Ocorre a consumação no momento em que o incêndio causado expõe efetiva- mente a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Ou seja, é indispensável que um objeto específico seja exposto a perigo de dano.
1. O crime de incêndio é de perigo comum contra a incolumidade pública, logo, não basta para que ele se configure o simples atear fogo em alguma coisa, sendo necessário que o incêndio tenha, efetivamente, de modo concreto, causado perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas.
O crime pode ser doloso ou culposo(artigo 250, § 2º). O dolo, elemento psíquico, é genérico, na vontade livre e consciente de provocar o incêndio, com conhecimento do perigo comum, não significando ser exigível que o agente queira danificar outros bens.
O crime de Incêndio, segundo a legislação brasileira, consiste em causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros.
Consumação: Ocorre com explosão colocando a situação de perigo coletivo. Ação Penal: É publica é incondicionada.
A incolumidade pública significa evitar o perigo ou risco coletivo, tem relação com a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos.
De perigo comum ou coletivo: é aquele cujo perigo de dano atinge um número indeterminado de pessoas. Temos como exemplos o crime de fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (artigo 253 do CP) e o de incêndio (artigo 250 do CP).
O objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública, posta em perigo pelo incêndio. Deve haver um risco aos bens materiais e à vida de outrem. Conforme Mirabete: “Há, neste fato, um inegável risco aos bens materiais e à vida ou incolumidade das pessoas. ... O objeto material é a substância ou objeto incendiado.
Tradicionalmente, en el ordenamiento jurídico español, el delito de incendio ha tenido la consideración de delito contra la propiedad, [3]pero esta visión ha ido evolucionando hacia una perspectiva más contemporánea y actualizada, prevaleciendo otros elementos sobre la mera propiedad, [4]tales como la integridad física o el medioambiente.
INTRODUCCIÓN Los incendios son un acontecimiento inherente al ser humano desde el mismo momento en que se produjo el descubrimiento del fuego, hace varios cientos de miles de años. La lucha por evitarlos es una constante histórica, dado su marcado carácter destructor, y la dificultad que entraña su extinción.
La diversidad de delitos aglutinados bajo el epígrafe “de los incendios” [5]provoca una controversia a la hora de describir cuál es el bien jurídico protegido en este Capítulo, pues el único elemento común a todos ellos es el fuego.
Si bien resulta obvio que la intención del legislador es luchar contra los incendios provocados por el factor humano, no está tan claro que el Derecho penal sea el medio más idóneo para lograrlo. El ámbito criminalizado en relación a los delitos de incendio se puede calificar como amplio, y las penas sin lugar a dudas son severas.
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