Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7, § 2, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts.
O quorum de instalação em primeira convocação da Assembleia é de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e em segunda convocação com qualquer número (art. 37, §2°).
O art. 39, § 4º, da lei 11.101/05, também pontua que qualquer deliberação a ser realizada por meio de assembleia de credores poderá ser substituída por termo de adesão, votação realizada por sistema eletrônico ou outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.
A Assembleia-Geral de Credores poderá deliberar sobre a remuneração dos membros do Comitê de Credores. Entretanto, tal deliberação deverá especificar o valor e quem deverá arcar com o pagamento, ficando vedado atribuir ao devedor ou à massa falida a responsabilidade por esse pagamento.
Nas deliberações sobre o PRJ, considera-se aprovado o plano se houver maioria dos votos em cada uma das classes. O quórum legal de aprovação é o seguinte, estabelecido pelo artigo 45, LRF: ... - maioria de presentes (por cabeça) e de créditos presentes (por valor) nas classes II e III.
Credores Classe I: significa os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. ... Credores Classe III: significam os titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, privilégios gerais ou subordinados – excetuados os Credores Sócios.
Todavia, no tocante ao quórum de deliberação das matérias, a mesma lei prevê que as deliberações das assembleias sejam tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco (aqui também são ressalvadas as exceções previstas em lei).
O comitê de credores, cujas funções serão estudadas oportunamente, é formado a partir da vontade dos credores que, reunidos em AGC, decidem pela sua formação e composição. Trata-se de órgão de rara constituição no processo de recuperação judicial, tendo em vista que seus membros estão sujeitos à responsabilidades e não possuem remuneração.
O quórum de deliberação numa assembleia geral de uma sociedade anônima é constituído pela maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, como dispõe o artigo 129, vale dizer, dos votos dos acionistas presentes à assembleia que se escusam de votar.
A instalação da assembleia seguirá as formalidades presentes nos artigos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Em destaque, os artigos 1 dispõem sobre o quórum para instalação, que se trata do número mínimo de acionistas necessários para que a assembleia geral seja instalada.
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