5 anos
Em resumo, a prescrição previdenciária está prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e ocorre quando o beneficiário fica inerte e perde o direito de exercer uma pretensão em virtude do decurso do prazo de 5 anos.
Portanto, o prazo de prescrição previdenciária é de 5 anos. Porém, mesmo que a lei fale “a contar da data em que as prestações deveriam ter sido pagas” (ou seja, a contar da data do vencimento de cada uma delas), a contagem é realizada de forma diferente quando se trata de ação judicial.
8.213/1991, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (termo inicial). Após este prazo, via de regra, não é mais possível a revisão (mas existem exceções).
O prazo da prescrição acidentária é o mesmo aplicado para a prescrição de ações de indenização por doença ocupacional ou de qualquer outra demanda trabalhista: até dois anos após o contrato de trabalho ser extinto e até cinco anos no total.
Por consequência, o prazo decadencial para as contribuições previdenciárias passou a ser aquele fixado no CTN (promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pela Constituição de 1988) que é de cinco anos.
Já a prescrição qüinqüenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.
É o que está no artigo 109 de nosso Código Penal: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (…) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. ... Por exemplo, para um crime apenado com pena acima de 2 anos e abaixo de 4 anos, a prescrição ocorre em 8 anos.
Assim, se já tiver decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão. Isto é, será considerado como termo inicial da decadência a data do 1º saque do benefício anterior.
Para o ministro, a decadência é aplicável à impugnação de ato que trata de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, “bem assim de decisão mediante a qual deferida, indeferida ou não concedida revisão”.
Daí que o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. No direito previdenciário, a prescrição quinquenal tem sido aplicada desde o advento do Decreto nº 20.910, de 1932.
Com efeito, ressalvada somente as hipóteses de menores, incapazes e ausentes, a prescrição a ser aplicada às parcelas dos benefícios previdenciários é quinquenal, a contar desde a data em que deveriam ser pagas, isto é, desde o seu vencimento, “e não a partir das competências a que tais créditos se referem” (CASTRO; LAZZARI, 2019, p. 874).
Apesar disso, esclarece-se que há compreensão sobre o destoante alinhamento das regras de prescrição e decadência previdenciárias com o critério científico pensado para estes institutos por autores tais como Agnelo Amorim Filho, e da crítica de estudiosos do tema a esta “infidelidade” (IBRAHIM, 2012, p. 413-414).
PRESCRIÇÃO REFERENTE AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, é indubitável que a decisão regional tem natureza condenatória, e não meramente declaratória, razão pela qual se torna inafastável o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
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