A Constituição Federal brasileira também prevê a existência de um controle concentrado, que é sempre exercido pelo Supremo Tribunal Federal em algumas situações específicas, como o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) etc.
O controle concentrado é o controle abstrato, “concentrado” em um único tribunal (STF), que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese. Não há um caso concreto aqui. Esse controle se dará por meio de ações específicas, são elas: ADI (ação direta de inconstitucionalidade – art.
Já o controle repressivo, em regra, é exercido pelo Judiciário; excepcionalmente é exercido pelo Legislativo: art. 49, V, da CF (Decreto Legislativo expedido pelo Congresso), e art. 62 da CF (MP após a edição pode ser convertida em lei pelo Congresso ou não, fazendo assim o controle).
Ele ocorre durante as etapas do processo legislativo que antecedem a promulgação do projeto. Como todo ato normativo sofre controle preventivo, depois da promulgação do ato normativo aplica-se o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
O controle difuso de constitucionalidade enseja o exercício da ju- risdição por qualquer membro do Poder Judiciário, tanto pelos juízes sin- gulares quanto pelos órgãos colegiados. Em relação a este, a Constituição Federal exige a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art.
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O sistema de controle difuso de constitucionalidade se diferencia do controle concentrado, basicamente, porque no sistema de controle difuso qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade incidental de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, tendo efeito, tal decisão, somente inter partes[25].
Com relação aos efeitos da decisão de inconstitucionalidade no controle difuso, em regra, afetará somente as partes (inter partes) e ex tunc (desfazendo-se o ato declarado inconstitucional desde sua origem, uma vez que são nulos, sem eficácia jurídica), podendo, haver, porém, pelo STF modulação/limitação temporal ...
Controle de Constitucionalidade: São duas as formas: preventivo e repressivo.
No Brasil, existem cinco espécies de controle concentrado de constitucionalidade: a Ação declaratória de constitucionalidade (ADC), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADI por omissão), a Ação Direta Interventiva (ou Representação Interventiva) e a Arguição ...
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