Como mencionamos acima, a pensão alimentícia atrasada deve ser cobrada com juros e correção monetária. Os juros são os moratórios e o percentual é de 1% ao mês, conforme a lei.
Corrigida pelo IGPM + 1% ao mês
§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. O cálculo é feito mês a mês, corrigidos pelo índice do IGPM +1% ao mês.
Portanto, nas execuções de alimentos o débito deve englobar correção monetária e juros de 1% ao mês, contados ambos do vencimento de cada obrigação.
Diante do aumento do salário mínimo para R$ 1.100,00, o valor da pensão alimentícia foi automaticamente atualizado conforme mencionado anteriormente. Portanto, para descobrir o novo valor basta multiplicar o salário mínimo vigente, ou seja, R$ 1.100,00, pelo coeficiente determinado pela justiça.
Se o salário dele é de R$ 3.000,00 a pensão será de R$ 900,00. Com o acordo efetivado, caso o salário mínimo seja de R$ 963,00, a pensão alimentícia passará a ser de R$ 96,30. Portanto, imprescindível que o acordo seja levado ao juiz para que haja uma avaliação justa e correta da pensão alimentícia devida.
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O IGP-M é calculado com base em índices que levam em consideração elementos alheios às despesas que custeiam os alimentos. São eles: - 60% do IPA (Índice de Preços do Atacado), que mede o preço de 431 produtos do atacado, sem relação imediata com o consumidor final.
Novos valores de pensão alimentícia em razão do reajuste do salário mínimo. O salário mínimo teve reajuste e será no valor de R$ 1.212,00 para esse ano de 2022. Com o aumento do salário mínimo, a atualização também ocorrerá no pagamento da pensão alimentícia, se esta foi fixada em porcentagem do salário mínimo.
[...]". Nesse caso, já em 10/01/2022, o pai deve observar a majoração do salário mínimo e (re) calcular a atual prestação sobre R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e depositar/pagar/adimplir a quantia de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e tres reais e sessenta centavos) em favor do infante.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
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