Caso seja reconhecido o acúmulo ou desvio de função, sendo determinado o pagamento pelo empregador de uma diferença salarial, esse valor irá refletir em todas as verbas salariais, tais como, aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%, horas extras e eventuais adicionais recebidos pelo trabalhador, como ...
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO – Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra (s) função (ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
Acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro cargo.
Não existe uma previsão legal específica que defina o percentual de aumento salarial para acúmulo de função. O que costuma se calcular, com base em legislação análoga, é algo em torno de 10% a 40% do salário. Contudo, vale ressaltar que a definição desse valor funciona apenas de acordo com caso concreto.
O acúmulo e Desvio de funções é totalmente vedado pela legislação e, por conta disso, tanto funcionários quanto empregadores devem atentar-se a este ponto.
Aqui, caso ocorra o acúmulo de função ou mesmo o desvio de função, o profissional pode solicitar o reenquadramento de sua atual função. Com isso, o funcionário em regime CLT obtém uma diferença salarial e pode assumir o novo cargo ou manter a atual profissão, mas sem as atuais funções complementares.
Segundo o artigo nº 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
No caso de acúmulo ou Desvio de funções, é possível a solicitação de reenquadramento de função em cargo diferente do que o funcionário foi contratado, dependendo do seu regime de contratação.
Acontece quando o funcionário recebe mais funções do que estava no seu contrato de trabalho, desenvolvendo, assim, funções designadas a outros cargos, podendo haver ou não aumento de remuneração salarial.
Já no acúmulo de função, o trabalhador passa a desempenhar mais funções além daquelas que foram acordadas junto ao empregador. Existe, portanto, um aumento das atividades diárias, com funções que não são da sua atribuição, gerando assim maior desgaste físico e psicológico.
O acúmulo de funções acontece quando as tarefas a serem desempenhadas relacionam-se às funções diferenciadas e cada tarefa desenvolvida participa de um contexto diferente daquela função para a qual foi contratado, não guardando relação entre si e com conteúdos ocupacionais diferenciados. Posso ser remunerado pelo acúmulo de função?
O acúmulo e desvio de função são um tema delicado dentro do Direito Trabalhista, já que a maioria das soluções decorrem das interpretações dos juízes juntamente com as diretrizes da CLT.
Já no acúmulo de função o trabalhador executa, além das atividades costumeiras, tarefas diversas para as quais não foi contratado. Tanto o desvio quanto o acúmulo de função incidem adicional no salário, uma vez que acarreta enriquecimento ilícito.
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