III-ESPÉCIES DE JUSTA CAUSA 482 da CLT: ato de improbidade. Incontinência de conduta ou mau procedimento. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço.
Insubordinação. Configura justa causa, também, a conduta de “indisciplina ou de insubordinação” com o descumprimento de ordens consubstanciadas por portarias, instruções internas e regulamentos da empresa (alínea h do artigo 482 da CLT).
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. Empregado que juntamente com colegas de trabalho conduz prática delituosa incorre no comportamento tipificado no art. 482 , alínea b da CLT , má conduta, permitindo que o empregador rescinda o contrato de trabalho por justa causa.
A demissão por justa causa está prevista no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e somente deve ser aplicada quando o empregado cometer falta grave. Regra geral, as leis trabalhistas existem para regular a relação entre empregadores e empregados.
Se o empregado praticar a conduta gravosa, poderá ser demitido por justa causa. De outro modo, quando o empregador incorre no ato faltoso, o empregado pode considerar rescindido o contrato. ... O artigo 482 da CLT - Consolidação da Leis do Trabalho discrimina as condutas classificadas como justa causa.
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Demissão por justa causa
O profissional perde todos os seus direitos como seguro-desemprego, férias proporcionais mais 1/3, aviso prévio, 13º salário e multa sobre o FGTS, além do saque do mesmo. Trabalhadores com menos de um ano tem direito ao saldo de salário e salário-família.
Faltas no trabalho e a demissão por justa causa
Segundo determinação da lei, após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas, as empresas têm o direito de alegar a situação de abandono de emprego, o que consequentemente garante a empresa o direito de demitir o trabalhador por justa causa.
O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou.
482 da CLT. O ato faltoso do empregado em se recusar a cumprir as determinações do empregador quanto as normas de segurança de trabalho ou de equipamentos de proteção individual (parágrafo único do art. 158 da CLT) é conduta tipificada como indisciplina ou insubordinação.”
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