65, I, da Lei nº 8.666/93). Especificamente quanto à alteração unilateral do contrato, a teor dos comandos do art. 65, I, da Lei Federal, denota-se a existência de duas modalidades: qualitativa e quantitativa.
Os contratos administrativos poderão ser alterados unilateral ou bilateralmente. I. alteração unilateral: por força da prerrogativa da administração pública, que atua com supremacia, excepcionando a norma fundamental da imutabilidade dos contratos. Essa primazia vem disciplinada no artigo 58.
A lei garante que os contratos administrativos possam ser alterados de duas formas: unilateralmente, pela Administração Pública, e por acordo das partes.
É importante ressaltar que, os contratos só podem ser alterados por expressa vontade dos envolvidos, e, por isso, o termo aditivo deve ser assinado por ambas as partes. Além disso, só é possível aditar contratos vigentes. Sendo assim, nos casos em que o contrato já foi extinto é necessário elaborar um novo.
I – unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (…)
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O contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente, desde que com justificativas plausíveis da Administração para adequar este ao interesse público, tal prerrogativa está prevista no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.666/93.
Contrato Unilateral é aquele em que, no momento da sua formação, só uma das partes assume obrigação em face da outra. Exemplos: doação, mandato, depósito, etc.
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber: mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado; mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);
468 da CLT, a alteração do contrato de trabalho, para ser válida, deve atender dois requisitos cumulativos fundamentais: ela deve provir de mútuo consentimento, ou seja, o empregado também deve concordar com a alteração pretendida pelo empregador, e não pode implicar em prejuízo ao trabalhador, de modo que de nada ...
O adendo é utilizado para as partes não terem que fazer um novo contrato. Nesse caso, é feita apenas uma inclusão de dados e cláusulas, com a qual ambas as partes devem concordar.
Depósito.Doação.Mandato.Contrato de constituição de renda.Contrato de Empreitada.Contrato Estimatório.Ação Revocatória.Contrato de compromisso.
Contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares. Contrato é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes.
O contrato administrativo tem as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato.
Revisão de Preço em contratos administrativos
Diferente do reajuste, a revisão não depende de previsão contratual e nem no edital licitatório. Ela pode ser atribuída a qualquer momento ao longo do contrato. A revisão está prevista, também, na Lei de Licitações (8.666/1993), no artigo 65, inciso II, “d”, e parágrafo 5º.
Além de poder alterar unilateralmente o contrato administrativo, a Administração tem também o poder de extinguir a relação contratual, tanto por razões de interesse público como por descumprimento de cláusula contratual por parte da contratada.
“É lícito à Administração Pública proceder à alteração unilateral do contrato em duas hipóteses: (a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica; (b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto ...
Alteração contratual simples: é basicamente um documento que será anexado ao contrato original, servindo como um adendo. Assim, quando for necessário, o empreendedor deverá apresentar ambos para os órgãos que pedirem os dados da empresa.
Para melhor compreensão deste tipo de alteração contratual, convém que façamos a distinção entre: reversão, retrocessão e rebaixamento. Reversão – é o retorno ao cargo efetivo, após ocupação do cargo ou função de confiança.
Em sua classificação segundo o objeto, as alterações contratuais são dividas em três tipos básicos de modificações: qualitativas, quantitativas e circunstanciais.
- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Qualquer alteração unilateral nesse sentido é passível de punição por meio de uma ação judicial. Conforme o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa alteração salarial, mesmo que com consentimento, também não pode resultar em prejuízos para o colaborador, por mais que seja de forma indireta.
Contrato unilateral, de acordo com Tartuce[2], é o que “apenas um dos contraentes assume deveres em face do outro”, tal como na doação pura e simples, em que só o doador tem deveres e o donatário somente auferirá vantagens. Outros exemplos são o mútuo, o comodato, o depósito, o mandato e a fiança.
Já os contratos unilaterais se caracterizam por acarretar dever de prestação para apenas um dos contratantes. Típico exemplo é o testamento. A doutrina conceitua o contrato gratuito como aquele que se contrapõe ao contrato oneroso. Nos contratos gratuitos, à prestação de uma parte corresponde apenas vantagem da outra.
Os contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais, são definidos por um acordo de vontade entre duas ou mais partes, que estipulam direitos e deveres a serem cumpridos com base nos princípios de boa-fé e lealdade.
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