A Resolução 277 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) diz que, para crianças com idade inferior a quatro anos, que utilizam bebê conforto ou cadeirinha, o transporte pode ser feito com o dispositivo no banco da frente, se ele possuir o cinto de três pontos.
Meu carro é com cinto de 2 pontos. Posso continuar com esse cinto?" Segundo o Denatran, a resolução só prevê o uso de bebê conforto, cadeirinha ou assento de elevação como equipamentos adequados ao transporte de crianças.
Assim sendo, isso quer dizer que você só pode instalar a cadeirinha no banco do meio se o veículo for equipado com o cinto de três pontos retrátil neste assento. Isso porque o dispositivo de retenção infantil é apropriado apenas para veículos equipados com cinto de segurança de três pontos retrátil.
Para instalar o bebê conforto no banco do meio, basta que esse assento tenha cinto de segurança de três pontos. E lembre-se de que o aparelho não pode ser instalado em assentos com airbag - caso tenha, desligue-o. Porque se houver forte impacto, a bolsa pode machucar o pequeno ao inflar.
É indicado que o bebê conforto seja colocado no banco de trás do carro e virado de costas para o banco do motorista ou do passageiro da frente. Essa posição proporcionará maior segurança para a cabeça e pescoço do bebê.
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Por isso, o lugar mais seguro, senão existir o que acabámos de mencionar, é o lado direito, de acordo com a Fundação MAPFRE. O mesmo é recomendado se não existe por completo sistema ISOFIX e não é possível instalar de forma mais segura a cadeira no lugar central.
O lugar do bebê conforto é sempre de costas para os ocupantes da frente do veículo. “A lei orienta que a criança vire a partir de um ano de idade, mas hoje temos evidências sólidas de que, quanto mais tempo viajar de costas, melhor”, comenta Blank. O lugar mais seguro é no meio do banco de passageiros.
Segundo a resolução 277/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), crianças de até 10 anos só podem ser transportadas no banco de trás. Mesmo nesse caso as com até sete anos e meio deverão estar no dispositivo de segurança (bebê conforto, cadeira ou assento de elevação) adequado ao peso e idade.
Com a mudança, em seu art. 64, o Código determina agora que todos os passageiros com menos de 10 anos, que ainda não tenham atingido 1,45m, devem ser transportados no banco traseiro do veículo, utilizando cinto de segurança, em dispositivo de retenção adequado para a sua idade, peso e altura.
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