Uma vez comunicada a existência do processo de execução ao devedor, este poderá discutir a dívida, total ou parcialmente, desde que o faça no prazo de 15 dias. No entanto, caso o devedor pretenda pagar o débito, poderá fazê-lo de duas formas: à vista, no prazo de três dias ou em até sete prestações.
Os embargos à execução constituem o meio de defesa típica do executado no Processo de Execução.
Ocorre que a execução de título extrajudicial possui características peculiares quanto à sua forma de execução, onde o instituto é dotado de procedimentos mais céleres quanto à busca pelo credor do adimplemento da dívida.
Além da previsão do título, é necessário que haja inadimplemento por parte do credor, pois em sendo a obrigação adimplida não há motivos para a execução forçada. O objetivo da execução é a satisfação do direito do credor. É a realização prático-material do título executivo.
A prática dos atos jurisdicionais executivos, portanto, nesse caso visa atender a um direito já adquirido pelo exequente e demonstrado pelo título extrajudicial. Não mais é interesse do Estado demonstrar quem é o dono do direito, mas sim satisfazer o direito de alguém que já comprovadamente tem o direito.
No cumprimento de sentença, o meio típico de defesa do executado é a impugnação, cujo prazo de apresentação é de 15 dias, contados da data da intimação para o pagamento voluntário da obrigação constante do título executivo judicial (arts. 5 do CPC ).
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