§1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. §2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
A inquirição cruzada é a que um advogado (ou promotor) interroga a testemunha da outra parte. Nesse caso, as perguntas indutoras devem ser sistematicamente usadas, recomendam os professores. A inquirição direta, por sua vez, é aquela em que um advogado (ou promotor) interroga a testemunha que ele mesmo arrolou.
De acordo com o disposto legal, primeiro as partes interrogam as testemunhas e após isso, o magistrado formula as perguntas para esclarecer algum fato. Ou seja: o magistrado pode perguntar apenas depois das partes e não iniciar a inquirição. Se as testemunhas são de acusação, o promotor de justiça inicia a inquirição.
A lei só proíbe os seguintes tipos de perguntas: 1) que induza a testemunha a responder de determinada forma, ou seja, pergunta indutiva; 2) que não tenha relação com a causa, ou seja, pergunta completamente desconexa do contexto; 3) repetitiva.
Apenas perguntar a testemunha aquilo que eu sei que ela vai responder. Ou seja, quando eu souber previamente a resposta. Não fazer perguntas abertas, pois pode prejudicar seu cliente. Saber ao certo o que você precisa saber com o depoimento daquela testemunha, para corroborar sua tese defensiva.
Mostre ao magistrado a impertinência da pergunta e porquê ela não guarda relação com o ponto controvertido. Não tenho dúvida de que, com uma boa demonstração, seu pedido será acolhido e a pergunta será indeferida.
Mostre ao magistrado a impertinência da pergunta e porquê ela não guarda relação com o ponto controvertido. Não tenho dúvida de que, com uma boa demonstração, seu pedido será acolhido e a pergunta será indeferida.
Expor, de forma simples, o dia, hora, local, as circunstancias em que os fatos ocorreram. A partir dos fatos, deve o advogado iniciar as argumentações defensivas para provar, por intermédio das provas dos autos ou pela precariedade da acusação, a tese defensiva.
Número máximo de testemunhas: As partes podem arrolar no máximo oito testemunhas no processo ordinário, cinco para serem ouvidas no Plenário do Júri (artigo 417, parágrafo 2º e artigo 421, parágrafo único), cinco no processo sumário (artigo 539), e, diante da ausência de previsão legal, cinco no sumaríssimo.
De acordo com o disposto legal, primeiro as partes interrogam as testemunhas e após isso, o magistrado formula as perguntas para esclarecer algum fato. Ou seja: o magistrado pode perguntar apenas depois das partes e não iniciar a inquirição.
Da mesma forma, sabendo quem é a testemunha, as perguntas podem ser formuladas considerando o que essa testemunha provavelmente sabe.
Nem todas as pessoas podem testemunhar, porque nem todas possuem capacidade para tal, tais como as pessoas interditas por anomalia psíquica; o que não significa que todas as outras pessoas possuam capacidade para testemunhar.
Como é sabido, o papel da testemunha é fundamental para auxiliar o Magistrado a esclarecer os fatos, mas, para colaborar com a justiça, ela precisa ter a liberdade para depor sem coações.
No Brasil, temos uma Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. Trata-se da Lei 9.807/1999, que estabelece “normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas”. A referida Lei também instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
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