“O direito ao silêncio é, na verdade, o direito de não se autoincriminar, que é garantido pela Constituição a todas as pessoas, independentemente da qualidade de investigado ou testemunha”, conta.
186 do Código de Processo Penal: “depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”.
Toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. Em nosso ordenamento, está presente também no artigo 186, parágrafo único do Código de Processo Penal, vejamos: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Direito de Defesa
Assim, o acusado pode se recusar a responder indagações feitas pelo Ministério Público e pelo juiz, respondendo apenas ao seu advogado, se assim desejar. O entendimento é do ministro Félix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os informantes são ouvidos em juízo, mas não prestam o compromisso de dizer a verdade, como o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, além dos menores de catorze anos, dos doentes e dos deficientes mentais.
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A TESTEMUNHA
Qualquer pessoa, a princípio, pode ser testemunha, com exceção das pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447). Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art.
Toda pessoa pode ser testemunha e, em regra, é obrigada a comparecer. Então o cidadão chega para ser ouvido, informa seus dados, promete dizer a verdade e começa a ser questionado. Mas para algumas pessoas, a lei deu um tratamento diferenciado quando estão na posição de testemunhas.
Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Parágrafo único.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
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