RESUMINDO: PENHOR: Bem móvel; há transferência do bem ao credor, exceto - rural, industrial, mercantil e de veículo. HIPOTECA: Bem imóvel; não há transferência do bem ao credor. ANTICRESE: Bem imóvel; há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.
A Hipoteca recai sobre bens imóveis; Nela não há transferência do bem ao credor. Já a Anticrese diz respeito à bens imóveis; Há transferência do bem ao credor, podendo retirar da coisa os frutos para pagamento da dívida.
O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
Credor hipotecário:
O credor, neste caso é o banco ou a instituição financeira que está legitimamente autorizado para exigir o pagamento ou o cumprimento da obrigação/dívida. O devedor confere ao credor o direito real sobre um bem de sua propriedade ou de outrem.
O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
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O usufrutuário (aquele que recebe o usufruto) tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
O uso é o direito que o sujeito tem de usar de uma coisa e dela retirar o que for necessário para o seu sustento e de sua família. O usufruto, por sua vez, é onde o sujeito tem o direito de desfrutar de um bem alheio, por tempo determinado, sem ser o seu proprietário e sem retirar sua substancia.
adjetivo [Jurídico] Que não usufrui de regalias ou prioridades em relação aos outros. Diz-se de algo que não desfruta de nenhuma preferência ou possui garantias de pagamento, dívida. Em caso de falência diz-se daquele que não tem prioridades e só receberá o que lhe é devido após os demais credores.
DIREITO CIVIL. CREDOR HIPOTECÁRIO. ... I – Na linha da jurisprudência desta Corte, a preferência do credor hipotecário independe de sua iniciativa na execução ou na penhora. II – A arrematação de imóvel gravado de hipoteca garante ao credor hipotecário a preferência no recebimento de seu crédito em relação ao exeqüente.
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