É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento...; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).... - ART.
(3) De acordo com o parágrafo único do art. 435 do Novo CPC, ainda, admite-se a juntada posterior de documentos: formados, então, após a petição inicial ou a contestação; tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Segundo o disposto no art. 231 do CPP, os documentos poderão ser juntados em qualquer fase do processo, salvo se houver previsão legal em sentido contrário. ... Além disso, considera-se que não há cerceamento de defesa se a juntada de documento for indeferida e não tiver causado prejuízo à defesa.
396 CPC). O momento oportuno para a produção da prova documental inegavelmente é na fase inicial da demanda, sendo apresentados documentos pelo autor junto com a petição inicial e pelo réu junto com a contestação. ... 295 CPC), quando não for o caso ainda de julgamento imediato do mérito (art. 285-A CPC).
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O Autor da ação não pode, salvo exceções legais, juntar aos autos documentos novos após a propositura da ação. Determina o artigo 283, do Código de Processo Civil, que os documentos necessários para a comprovação da pretensão consignada na inicial devem, forçosamente, acompanhá-la, senão vejamos: “Art. 283.
O termo prova documental abrange os instrumentos e os documentos, públicos e privados. Qualquer representação material que sirva para reconstituir e preservar através do tempo a representação de um pensamento, ordem, imagem, situação, idéia, declaração de vontade etc., pode ser denominada documento.
422 do CPP, contudo, o momento processual adequado deverá ser a juntada de tais provas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis antes do julgamento, para que as partes não sejam pegas de surpresa, sob pena de não ser permitida sua utilização em plenário.
Não há impedimento legal para juntada de documentos, a qualquer tempo, pelas partes, desde que seja observado o contraditório (artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil ).
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