Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente): (I) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
Pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos: de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911); de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913);
Conforme leciona a doutrina, os dispositivos mencionados previam dois procedimentos executivos distintos: a) a execução de alimentos pelo rito da expropriação, sob pena de penhora de bens do devedor (art. 732/CPC) e; b) a execução de alimentos pelo rito coercitivo, passível de prisão civil (art. 733/CPC).
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”.
Cumprimento da sentença
Os alimentos fixados judicialmente - quer por sentença, quer em decisão interlocutória estabelecendo alimentos provisórios - podem ser exigidos tanto pelo rito da prisão como da expropriação (CPC 528 a 533).
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Há apenas dos requerimentos para que seja possível requisitar um cumprimento de sentença de um processo: um título de execução judicial e um direito certo, líquido e exigível.
O processo para cobrar a pensão alimentícia atrasada é a execução de alimentos, através da qual o alimentando pode requerer judicialmente que o devedor pague o valor fixado. Para isso, é preciso que a pensão que se pretende cobrar já tenha sido determinada por um documento legal, chamado de “título executivo”.
O CPC/1973 apresenta duas formas possíveis para cumprimento da prestação alimentícia: pelo rito do art. 732 ou pelo rito do art. 733, sendo facultada a escolha por parte do exequente.
O procedimento do cumprimento de sentença é mais prático e célere, tornando-se mais vantajoso ao alimentando. A execução de alimentos, por ação autônoma, deve se limitar exclusivamente às obrigações fixadas em título executivo extrajudicial.
No que concerne à execução de alimentos, a diferenciação é majoritariamente quanto ao título. Se o título for judicial, caberá cumprimento de sentença. Se o título for extrajudicial, caberá a execução propriamente dita.
No âmbito do Cumprimento de Sentença, o executado se defende por meio de Impugnação, enquanto que, no Processo de Execução, o executado se defende por meio de Embargos à Execução.
A escolha de onde será proposta a execução é do credor e recairá, ou sobre o foro que lhe permita satisfazer, de forma mais eficiente, sua necessidade, ainda que afastado de seu domicílio, ou sobre o foro onde reside, que lhe exige menos esforço financeiro e, portanto, lhe facilita promover a execução.
É possível a cumulação, nos mesmos autos, dos ritos da prisão e da expropriação para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 531, §2º, do Código de Processo Civil.
pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art.
a execução de título extrajudicial, mediante propositura de ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão civil (CPC/15,911); a execução de título extrajudicial, mediante propositura de ação judicial visando a cobrança pelo rito da expropriação judicial (CPC/15,913).
Para que seja possível a prisão do devedor na Ação de Execução de Alimentos provisórios, é necessário que o alimentante esteja sem prestar os alimento a mais de 3 meses; conforme Art. 528, §7º. Para iniciar a Ação de execução de alimentos provisórios por meio do nosso escritório, é necessário agendamento prévio.
A denominada Ação de Execução é a iniciativa, promovida pelo credor, através de atos processuais legais, para exigência do cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial.
Segundo previsão contida no art. 292, III, do novo CPC, o valor da causa, na ação de alimentos, deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais, perseguidas na ação.
Então caso o devedor esteja devendo 5 meses de pensão alimentícia, por exemplo, só poderão ser cobrados os últimos 3 meses pelo rito da prisão civil. É importante deixar claro que esse é um limite máximo de meses que podem ser cobrados, e não mínimos.
O cumprimento de sentença tem como requisito que a sentença esteja transitada em julgado, ou seja, que exista um título executivo judicial e uma obrigação certa, líquida e exigível. Esta é uma leitura de caráter informativa.
O início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, a sentença transitada em julgado.
Possibilidade 1: Recorrer da parte procedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal. Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução. Possibilidade 3: Fazer um acordo.
Não é possível cumular execuções de títulos diferentes, diz STJ.
Cabe ao credor de alimentos a escolha do meio expropriatório que melhor lhe aprouver, sendo vedada a cumulação de ritos, sob pena de se criar verdadeiro procedimento híbrido de execução alimentar.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil , admite-se que a autocomposição verse sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (art. 515, § 2º), não havendo óbice à celebração de acordo que visa a pôr fim, simultaneamente, à ação de execução de alimentos e à ação revisional.
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