Suas características principais, destacadamente mais germânicas que romanas, eram a valorização das relações pessoais e da propriedade fundiária e a ausência de qualquer concepção abstrata de Estado.
Na Idade Média europeia foi essencialmente exercido o direito romano, já implantado na zona dominada pelo Império, sendo apenas a língua, o latim, alterada gradualmente para a língua vernácula. Surgiram contudo inúmeras dificuldades, uma vez que a legislação não estava totalmente codificada.
Direito Medieval é basicamente canônico, se considerarmos a Europa feudal. Além disso, até mesmo nos países islâmicos da época o Corão era a principal fonte do direito. Assim, porque a Igreja concentrava o poder durante toda a Idade Média, a principal fonte era o Cânon Bíblico de então.
A Baixa Idade Média conheceu a manifestação de três grandes fenômenos jurídicos: o direito canônico, romano e feudal. O presente estudo se inicia com o pensado e concebido pela Igreja Católica, o Direito Canônico. Trata-se do direito da comunidade religiosa.
Daí a não utilização dos conceitos de “Estado” e “soberania” para o período, uma vez que a ordem jurídica medieval seria caracterizada como um “direito sem Estado”, isto é, que não emana dele, como o será a partir do período moderno e como se tem muitas vezes naturalizado ainda hoje.
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Os concílios e a igreja foram itens definidos como pilares de organização da ordem social no contexto do direito medieval feudal e suas relações com a propriedade da terra, atentando-nos para sua origem feudal.
Portanto, é possível generalizar o pensamento filosófico da idade moderna em três grandes polos: as relações de poder, as relações da natureza humana e do direito natural e as relações da razão. Essa filosofia tripartida constitui, então, o alicerce do pensamento relativo ao direito na filosofia moderna.
Eram as leis que determinavam o que era certo e o que era errado. Mas é claro, obedecendo às determinações religiosas e culturais de cada povo. Inicialmente as leis partiam de princípios religiosos e tinham por objetivo legitimar (tornar legal, aceitável) a sociedade tal como ela era.
São fontes do Direito Canônico: a) o ius divinum, ou seja, um conjunto de regras jurídicas extraídas da Sagrada Escritura e dos Escritos dos Apóstolos e dos Doutores da Igreja, tais como Santo Ambrósio, São Jerônimo, Santo Agostinho e São Gregório de Nazianzo); b) a legislação canônica, consubstanciada em decisões das ...
A obra jurídica de Carlos Magno
Foram as primeiras leis escritas da idade média. Embora Carlos Magno se reservasse a decisão final, debatia com os nobres as questões e depois ordenava as normas, em matéria civil, comercial, penal e até ambiental.
Como o direito era oral, e a principal fonte era o costume, as normas mudavam de região para região. Não houve qualquer espécie de ensino jurídico, nem se pode afirmar que se desenvolveu ciência jurídica de qualquer natureza.
3.1 Direito Germânico. 3.2 Direito Canônico. 3.3 Direito Romano Vulgarizado.
Todos tomavam banho na mesma água
Naquela época água encanada era algo futurista demais. Por isso, fazia parte dos costumes da Idade Média compartilhar a água do banho entre as pessoas da casa. Começava-se primeiros pelo mais velho, até chegar no familiar mais novo.
Trata-se de uma perspectiva crítica sobre as insuficiências da dogmática jurídica, privilegiando uma observação e reflexão complexa do Direito da Sociedade.
O Direito Moderno surge com o nascimento da própria Modernidade, na afirmação da humanidade enquanto condutora do seu próprio destino, desvinculada dos mitos e predestinações da fé, fazendo surgir um novo homem, dono de sua própria vontade, dotado somente da razão para decidir o seu próprio futuro.
5 DIREITO E JUSTIÇA NA IDADE MÉDIA
Definia “[...] justiça como a tendência da alma de dar a cada um o que é seu” (CRETELLA JÚNIOR, 1999, p. 120).
O Direito Canônico é proveniente da lei da Igreja Católica e da Anglicana. Foi o papa João Paulo II que, em janeiro de 1983, revisou e promulgou as diretrizes do Direito Canônico que, hoje, é vigente no mundo católico. A nova Constituição Apostólica substituiu a que havia sido promulgada pelo papa Bento XV em 1917.
Foi no século II que começou a formação do Direito Canônico. As fontes se encontravam nas decretais pontifícias, nos cânones oriundos de concílios, nos mais variados estatutos promulgados por bispos, e nas inúmeras regras monásticas com seus livros penitenciais.
O que é Canônico:
O Código do Direito Canônico é o conjunto de normas (cânones) que orientam a disciplina eclesiástica, definem a hierarquia administrativa, os direitos e deveres dos fiéis católicos, os sacramentos e possíveis sanções por transgressão das normas.
O Código Civil Francês
O primeiro é o Direito antigo (até o início da Revolução Francesa, em 1789).
A Idade Antiga é um período da história que se estende da criação da escrita, entre 4000-3500 a.C., até a desagregação do Império Romano, em 476 d.C. Nesse período estuda-se as grandes civilizações da Antiguidade e as formas desenvolvidas pelo ser humano nelas.
Em outras palavras, quais as fontes do direito na pré-história? Convém lembrar que a escrita ainda não fora inventada, inexistindo, portanto, leis escritas. Os costumes, provavelmente, foram a principal fonte do direito. Os grupos humanos desenvolvem hábitos sociais que se repetem no tempo.
Pois bem, uma das características do Direito moderno é que ele se estrutura e se apóia todo numa constelação de direitos subjetivos fundamentais (direito à vida, direito à liberdade, direito à igualdade, direito ao voto, direito ao devido processo legal etc.), cuja enunciação é tarefa por excelência das constituições.
A característica dominante do Direito, no seu sentido objetivo, está, portanto, na coerção social, meio de que se utiliza a própria sociedade para fazer respeitar os deveres que, ela mesma, instituiu, a fim de manter a harmonia dos interesses gerais e implantar a ordem jurídica através do Estado que é titular do ...
Conforme chegamos aos tempos modernos, o poder continua centralizado, porém agora, é possível a plebe participar de cargos públicos e falar com voz ativa em prol do povo. Neste período, os Reis começam a tratar melhor os seus e passam a colonizar outras nações, que são "inferiores" ao seu próprio povo.
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