1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
As assembleias ordinárias e extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico do condomínio e também pelos condôminos, caso seja a vontade de ao menos 25% destes. Para isso, é preciso que todos os moradores estejam cientes da reunião. Do contrário, a assembleia e todas as decisões tomadas nela podem ser invalidadas.
O edital de convocação pode ser entendido como um documento que tem como objetivo dar um aviso e chamar pessoas para uma reunião. ... Ou seja, o edital de convocação, como o próprio nome sugere, convoca um grupo de pessoas a participar de um evento, informando a que se destina, o local, a data e o horário.
A convocação de assembleia deve ser divulgada, no mínimo, com 24 horas de antecedência. No entanto, é comum que as convenções estabeleçam o prazo de, no mínimo, 10 dias. Isso vai ao encontro da transparência e da boa comunicação.
A convenção não pode ferir a legislação, e conforme Código Civil, a convocação das assembleias deverá ser através do síndico do condomínio, ou por 1/4 dos condôminos proprietários das unidades. Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
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Quem pode convocar a assembleia condominial
Assembleia Geral Ordinária: deve ser convocada pelo síndico ou, caso ele não o faça, por um quarto dos condôminos. Assembleia Geral Extraordinária: pode ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Conselho não convoca assembleia. Não existe previsão legal para essa convocação portanto conselho chama a assembleia se e somente se isso estiver na convenção. Altair, segundo o código civil art. ... Então se a Convenção prevê que o conselho fiscal têm poderes para convocar a assembleia está valendo.
Nós, abaixo-assinados, condôminos do Condomínio XXXX, sito no XXX, requeremos de V.S. ª a convocação de assembléia extraordinária, por convocação de 1/4 dos condôminos, conforme previsto na Lei 10.406 de 10/01/2002 que institui o Código Civil: " Art. 1.355.
Concluindo, o edital de convocação deverá seguir as formalidades legais, constando a data, a hora e o local, bem como observar as formas que constam na convenção no condomínio, caso contrário, será passível de nulidade.
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