O alimentante deve consultar um advogado para que este proponha uma ação de exoneração de alimentos, devendo comprovar que o alimentado não tenha mais a necessidade de receber o pagamento da pensão. Deve-se comprovar que o filho é capaz de manter-se sozinho, trabalhando, arcando com gastos.
45 – AÇÃO DE ALIMENTOS: Como advogado do autor ou do réu, em ação de alimentos, revisão ou exoneração de pensão alimentícia, valor de três meses da pensão fixada ou exonerada. Em caso de revisão, valor equivalente à diferença entre a pensão anterior e a revista, para o período de 12 meses, mínimo R$ 1.333,38.
Isso pode acontecer em casos onde o alimentando completa 18 anos ou está inserido no mercado de trabalho, tendo assim como sustentar-se sozinho, sem a ajuda dos pais. Ou, também, pode acontecer caso o menor de idade esteja casado ou com emprego fixo, com sustento garantido.
b) A competência para a propositura da ação exoneratória é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53, II, do Código de Processo Civil. Mesmo quando envolver alimentando que atingiu a maioridade.
A competência territorial para a propositura da ação de exoneração de alimentos é do foro do alimentando.
É necessário ingressar com um processo chamado "Exoneração de Alimentos". Ele será utilizado para que demonstre ao judiciário que o alimentante não mais precisa pagar pensão e que o alimentado possui condições de seguir sua vida normalmente, trabalhando e consequentemente, arcando com seus custos.
Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos. Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos.
[Modelo] Exoneração Consensual de Alimentos; 18. Pandemia - STJ estende liminar e concede prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia no país. 1.- CARACTERÍSTICAS :
Portanto, incabíveis quaisquer discussões acerca de exoneração da obrigação alimentar. "É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado".
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