O artigo 966 do Código Civil traz expressamente o conceito de empresário como sendo aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. ... Vale lembrar que essa organização também pode ser de trabalho alheio, de bens, ou de ambos.
Empresário, segundo o atual Código Civil (art. 966) é todo aquele que exerce atividade empresarial, ou seja, atividade organizada, exercida de forma profissional e com onerosidade.
Os requisitos para caracterizar a empresa (atividade como empresarial) são: (a) a atividade econômica de produção de bens e serviços; (b) organização; (c) o profissionalismo no desempenho da atividade produtiva (AQUINO, p. 184-210).
Empresa é a atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens e de serviços; empresário é o titular da empresa, quem a exerce em caráter profissional.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. ... É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
As atividades que são consideradas empresariais são: Atividades praticadas por empresário individual, ou seja, pessoa natural (necessitando de registro junto à junta comercial e apresentar capacidade ou excepcionalmente se incapaz, mas manter-se assistido ou representado de acordo com o art.
Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços.
Empresário: conceito, classificação e caracterização 1 Individual: é a pessoa física 2 Coletivo: é a pessoa jurídica, também chamada de sociedade empresária. More ...
Juridicamente quem pode ser considerado “empresário”? Caro leitor, seja bem-vindo à nova coluna “ Corporate Law ” que fornecerá a você, leitor do MegaJurídico, as mais variadas informações relacionadas com o mundo corporativo, especialmente nas áreas do Direito Empresarial e Direito Tributário.
Tal definição serve tanto para o empresário individual quanto para o empresário coletivo (por força do art. 982 CC). De momento, entretanto, vamos nos ater somente ao empresário individual. Então, tal sujeito se caracteriza por ser:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Nota1: O art. 966 trata das duas classificações de empresário, o individual e o coletivo: Coletivo: é a pessoa jurídica, também chamada de sociedade empresária.
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