A RECONVENÇÃO SUCESSIVA SÓ É ADMITIDA QUANDO A QUESTÃO RECONVINDA CONSTE NA CONTESTAÇÃO OU NA PRIMEIRA RECONVENÇÃO. A reconvenção é uma técnica processual utilizada quando o requerido em sua defesa apresenta algum argumento capaz de contradizer o requerente alegando um direito próprio.
É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção.
Perguntas frequentes sobre Reconvenção no Novo CPC
A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.
§ 1. A parte demandada pode, diante do mesmo juiz e no mesmo juízo, mover ação de reconvenção contra o autor, em razão de conexão da causa com a ação principal, ou para repelir ou enfraquecer a petição do autor. ... Não se admite reconvenção da reconvenção.
Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput): a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
25 curiosidades que você vai gostar
A reconvenção é uma forma de defesa típica do réu, por meio da qual propõe a sua demanda contra o autor nos mesmos autos. De forma mais genérica, trata-se de uma resposta do réu ao pedido inicial, porque contém a defesa apresentada por meio de pedidos do réu contra o autor.
A reconvenção trabalhista seguirá os mesmos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, e deverá ser apresentada em sede de contestação. A sentença deverá ser proferida junto aos autos pendentes e o sucumbente deverá arcar com os honorários advocatícios.
"Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o ...
Reconvenção no CPC/215
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC.
- Na reconvenção o reconvinte alega fatos novos conexos com a ação principal, no pedido contraposto não cabem fatos novos, são os mesmos fatos narrados na inicial. - Na reconvenção há ampliação da cognição judicial objetiva e subjetiva, no pedido contraposto não há ampliação.
É a chamada reconvenção e pedido contraposto (rito sumário e sumaríssimo). A legislação de 1973 já permitia essa possibilidade. A reconvenção, então, é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial.
Valor da causa da reconvenção. O valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel reivindicado somado a indenização pretendida, nos termos do artigo 292 , IV, V e IV do CPC .
1.102c). Consoante o artigo 1.102a do Código de Processo Civil, “ a ação monitória compete a quem pretender, com base em prove escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio. A contestação como ato processual está prevista no capítulo VI do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), do artigo 335 ao 342.
A contestação e a reconvenção deverão ser apresentadas simultaneamente, em peças autônomas (CPC, art. 299). Em regra, se o réu não apresentar contestação, operar-se-á a revelia, ou seja, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC, art. 319).
487 do novo CPC sobre a resolução do mérito. De acordo com a legislação, quando o magistrado reconhece a prescrição ou a decadência, também resolve o mérito. O outro caso em que isso acontece é quando as partes fazem um acordo. O réu também pode reconhecer a procedência do pedido ou o autor pode desistir da pretensão.
No que cumpre à reconvenção, o STJ já consignou entendimento que ela não é admitida na ação popular, já que o legitimado ativo, o cidadão, não age em defesa de apenas um direito próprio, mas sim em interesse pertencente à toda a coletividade.
Se o réu contestar a ação e não reconvir, poderá veicular sua pretensão em ação própria. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
A reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação. Porém, isso não significa que o autor poderá apresentar a reconvenção do jeito que quiser. Ele terá que discriminar a parte que é reconvenção e a parte que é contestação, em tópicos separados, cada um com causa de pedir e pedidos distintos.
Sobre reconvenção, é correto afirmar que, como acentua o art. 343 do novo CPC, trata-se de uma espécie de resposta do réu. Nessa, formula-se pleito contra o autor da ação, não se limitando, pois, ao mero pedido de improcedência do pedido daquele.
Estes requisitos de admissibilidade são os seguintes: a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. A tempestividade é matéria de ordem publica, e todos os recursos devem ser interpostos dentro de um prazo determinado por lei.
Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.
Resposta: A reconvenção tem natureza jurídica de ação judicial autônoma e conexa (as ações são conexas quando tiverem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir), movida pelo demandado contra o demandante.
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