As fontes históricas são os itens materiais e imateriais (ou seus vestígios) que são produzidos pela ação humana. As fontes históricas são fundamentais para que o historiador possa realizar o seu trabalho de investigação do passado humano.
As fontes escritas – são (cartas, discursos, leis, livros, entre outros) foram, durante muitos séculos, os únicos vestígios considerados legítimos para o historiador recuperar o passado. Imateriais: são as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas.
Classificação das fontes. As fontes podem ser classificadas em 3 grupos principais, os quais se referem ao enquadramento tradicional: com serifa, sem serifa e cursiva. Cada um desses grupos possui suas características, vamos falar sobre cada um deles.
Um registo ou registro é uma forma de fazer persistir determinada informação durante um período de tempo. Registro pode referir-se a: Registo de azulejos - um painel figurativo de azulejos. Registro Civil - registro de fatos da vida de um indivíduo (nascimento, casamento, morte etc.)
Exemplos de registros são: cartas, desenhos, livros, construções, objetos, roupas, filmes, fotografias, jornais etc. Mas esses registros precisam ser interpretados para fazer sentido. Cada historiador faz a sua reconstrução do que aconteceu, de acordo com seus conhecimentos e sua maneira de ver o mundo.
Num dos artigos do Código de Processo Civil brasileiro onde é empregada a palavra prova é no artigo 131, que ao dizer que o juiz apreciará livremente a prova, está se referindo a apreciação judicial dos elementos levados ao processo por via da atividade probatória, são as fontes de prova .
CONCEITO DE PROVA; OBJETO DE PROVA; FONTES E MEIOS DE PROVA; A DINÂMICA DA PROVA E O PROCEDIMENTO JUDICIAL APTO À PRODUÇÃO DE PROVA NA INSTRUÇÃO 1.
Esse estudo considera as abordagens usadas pelos historiadores e procura entender como e por que suas teorias e interpretações diferem. Enquanto o passado em si nunca muda, a escrita da história está sempre evoluindo. Novos historiadores exploram e interpretam o passado.
Fatos incontroversos/notórios, confessados não precisam ser consequentemente provados; fatos irrelevantes/impertinentes também não dependem de prova. Realmente, o grande objeto da prova recai sobre “fatos”, já que o “direito” dificilmente será matéria a ser provada, a não ser em casos absolutamente excepcionais regulados no art. 337 do CPC.
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