O processo cautelar tem por finalidade assegurar, na máxima medida possível, a eficácia prática de uma providência cognitiva ou executiva. Busca, portanto, assegurar a utilidade de um processo de conhecimento ou de execução, quanto à finalidade respectiva de cada um deles.
MEDIDA CAUTELAR. É um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção promovido no Judiciário, quando da gravidade do fato, do comprovado risco de lesão de qualquer natureza ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.
Atualmente existem duas espécies de cautelares, a preparatória e a incidental. Preparatórias são aquelas cautelares propostas antes mesmo da propositura da ação principal, e incidentais são aquelas proposta no trâmite processual.
Ou medida cautelar ou processo de medida cautelar. Tem a finalidade de, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (pessoas, coisas e provas) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento principal possa acarretar.
Uma ação cautelar pode ser entendida como aquela em que há o poder de pleitear ao Estado – Juiz a prestação da tutela jurisdicional cautelar. ... As tutelas provisórias identificam-se por ter uma mesma finalidade: abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição.
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No Livro V, que trata das tutelas provisórias, o art. 301 se limita a enumerar algumas medidas cautelares (arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem), sem regulamentá-las de forma específica como era feito no ordenamento antigo.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
As mesmas condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento valido e regular do processo são exigidos para ação cautelar. Assim temos: a legitimidade de partes, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
No caso da tutela antecipatória, como bem diz o nome, realiza-se antecipadamente, a sua pretensão sobre o direito que a parte alega ser titular. No caso da tutela cautelar, determinam-se medidas que possam proteger e garantir a eficácia do processo sobre o que a parte pretende obter.
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