No caso de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou outra pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, deverá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa (cumulativamente), ou por duas medidas diversas restritivas de direitos.
44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
A LEI Nº 9.714/1998, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 43 A 47 DO CÓDIGO PENAL, INTRODUZIU O SISTEMA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. O INCISO I DO ARTIGO 44 POSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO QUANDO O CRIME NÃO FOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Na condenação em que se imponha pena privativa de liberdade superior a um ano, esta poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa, ou por duas restritivas de direitos (sempre cumulativas).
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não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal. prescreve em três anos se aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade de dez meses de reclusão.
Com relação aos critérios para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assinale a alternativa correta. A substituição nunca poderá ocorrer se o réu for reincidente em crime doloso. Somente fará jus à substituição o réu que for condenado a pena não superior a 4 (quatro) anos.
No caso de condenação igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou outra pena restritiva de direitos. Se a pena for superior a um ano, deverá ser substituída por pena restritiva de direitos e multa (cumulativamente), ou por duas medidas diversas restritivas de direitos.
Segundo o texto do artigo, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.
Segundo a redação do art. 51 do Código Penal , incabível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, pois, embora ostente natureza penal, é considerada dívida de valor, devendo ser aplicada na sua cobrança as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, especialmente a Lei de Execução Fiscal .
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tanto no caso de crime como contravenção penal praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. É o teor da Súmula 588-STJ.
Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator do HC 590.301, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, conforme o artigo 17 da Lei Maria da Penha.
Como não bastasse, o artigo 44 desta mesma Lei estabelece que estes delitos são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
As penas substitutivas à prisão foram elencadas primeiramente pela Lei nº 7.209/84, no artigo 43, que previa como penas alternativas à restrição da liberdade: a prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
São critérios de aplicação das penas restritivas de direito: a) condenação igual ou inferior a um ano, substituição por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos ou b) condenação superior a um ano, substituição por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.
Dentre os principais critérios para a definição do regime inicial de pena, vale destacar: 1) a quantidade de pena aplicada; 2) o exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; 3) a reincidência; e 4) a detração penal.
“A prestação de serviços à comunidade deve ser aplicada pelo juiz que julgar o sentenciado, porém a designação da entidade ou programa comunitário onde deverá ser cumprida será atribuição do juiz da execução que conhece a situação das entidades adequadas e fiscalizará a execução da pena”.
O não pagamento da pena de multa impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu que já cumpriu a pena privativa de liberdade. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fez uma readequação de tese sobre a matéria, em julgamento em 2 de dezembro de 2020.
5º, inciso XLVI, c, que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
Também cabem penas alternativas nos casos de crime culposo. Se a pena for de um ano ou menos de prisão, o condenado pode substituir a prisão por multa, ou por uma pena alternativa. Se superar um ano, a pena pode ser substituída pela combinação de multa mais uma pena alternativa; ou por duas penas alternativas.
ao reincidente é vedada a substituição da privativa de liberdade. o benefício não pode ser aplicado mais de uma vez no interregno de 5 (cinco) anos ao mesmo réu. a pena restritiva de direitos se converte em privativa de liberdade sempre que ocorrer o descumprimento da restrição imposta.
São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o artigo 43 do Código Penal.
Conceito e Previsão Legal. A Pena Privativa de Liberdade consiste em uma sanção penal aplicada ao condenado por sentença condenatória proferida por juízo competente que restringe o direito de locomoção do sujeito.
33, caput, do Código Penal, estabelece que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, e a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo a necessidade de transferência a regime fechado.
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