O art. 841, § 1º, da CLT impede a notificação por hora certa no processo do trabalho, vez que impõe a notificação por edital quando o reclamado criar embaraço ao recebimento da notificação ou não for encontrado.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
No Processo do Trabalho, a citação é feita, em regra, por via postal, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado cria embaraços ao recebimento da notificação, bem como na hipótese de não o ser encontrado no endereço declinado (art. 841, § 1º, da CLT).
841 da CLT. Notificação da audiência de instrução e julgamento terá o prazo de 48H, contado a partir do protocolo da reclamação – art. 841 da CLT. Realização da audiência de julgamento, deverá ser feita a primeira data desimpedida depois de 5 dias da notificação – art.
No processo do trabalho, a citação é feita, em regra, pelos Correios. Não há previsão expressa de citação por hora certa, embora parcela da doutrina admita sua aplicação também ao processo do trabalho.
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Como citar no texto:
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v.
É bom lembrar que o CPP faz confusão quanto à notificação e intimação, muitas vezes as usando como sinônimos. Porém, a diferença crucial reside no fato de que a notificação é algo futuro, deverá ser feito pela pessoa, enquanto que na intimação já ocorreu o ato, estando apenas a lhe cientificar do acontecido.
Por fim, com a nova Lei foi alterada a redação do artigo 775 da CLT, ponto crucial da Reforma, onde os prazos processuais trabalhistas, que antes eram contados em dias corridos (incluindo finais de semana e feriados), passam a ser contados em dias úteis.
05 dias, 08 dias, 15 dias, defesa em audiência UNA ou após a audiência inicial, são alguns dos prazos atualmente adotados pelos Juízes do trabalho nas varas que atuam. Porém, o certo é que o prazo para contestação não pode ser inferior a 15 dias úteis.
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