STJ – Embargos à execução fiscal não exige penhora se o executado não tiver patrimônio. ... Nos termos do artigo 16, III, parágrafo 1º, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, a garantia do juízo é pré-requisito para apresentação dos embargos.
Os embargos à execução, no Processo do Trabalho, como regra, exigem a garantia do juízo, por força do art. 884, caput, da CLT: ... 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”
Pagar significa depositar o valor e extinguir a execução, basicamente. Garantir significa que o Reclamado para discutir os valores que entende indevidos, apresentando o recurso cabível, deverá proceder ao depósito do valor homologado pelo juiz.
Pode-se penhorar parte desses valores ganhos, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios caso o valor recebido exceda a sua necessidade de subsistência ou em situações em execuções de alimentos.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos.
Esse é o momento adequado para apresentação de fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do crédito cobrado. Como requisito para sua oposição, a LEF estabeleceu a necessidade de garantia do juízo, visto que preceitua expressamente que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução” (art. 16, § 1º, da LEF).
Os embargos à execução, no Processo do Trabalho, como regra, exigem a garantia do juízo, por força do art. 884, caput, da CLT: “Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”
Como garantia da execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º da LEF).
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