No caso da cláusula resolutiva tácita, o credor que exerce o direito de resolução precisa obrigatoriamente recorrer ao Judiciário para obter a resolução (artigo 474, in fine, do Código Civil). Por isso, a sentença judicial tem natureza constitutiva negativa (pois desfaz a relação obrigacional e o respectivo contrato).
A cláusula resolutiva tácita é aquela prevista pela própria lei, e se aplica nas situações em que as partes não estipularam expressamente a relevância de certas obrigações, deixando esta análise para um momento posterior do contrato.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. ... Conforme dispõe o Código Civil, no caso de não existir a cláusula de resolução no contrato, pode a parte lesada pedir, por meio de seu advogado, a extinção do mesmo, inclusive pleiteando indenização por perdas e danos.
São formas de extinção dos contratos: A) resolução; B) resilição; C) rescisão.
Quando as partes convencionam, diz-se que estipulam cláusula resolutiva expressa ou pacto comissório expresso. Na ausência de estipulação, tal pacto é presumido pela lei, que subentende a existência da cláusula resolutiva. ... Em qualquer das hipóteses, terá direito a indenização por perdas e danos. Nos termos do art.
A cláusula resolutiva encontra-se presente nos artigos 474 e seguintes do Código Civil. Resumidamente, pode ser entendida como uma condição, que quando estabelecida nos negócios jurídicos, possibilita que esse negócio seja desfeito, caso o preço não seja integralmente satisfeito.
Extinção do contrato é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes, pela conclusão de seu objeto ou pelo término do prazo ou, ainda, pelo rompimento através da rescisão ou anulação (Hely Lopes Meirelles – Licitação e Contrato Administrativo, SP, 77, ERT, p.
A cláusula resolutiva poder ser expressa ou tácita. ... Isto é, vendido um imóvel com cláusula resolutiva, se uma das partes contratantes não cumprir com o acordado, o prejudicado pelo inadimplemento poderá pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento.
A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial. “Se o COMPRADOR incorrer em mora e, após notificado, não a purgar no prazo de 15 (quinze) dias, ocorrerá a rescisão deste contrato e a retomada do imóvel, caso em que o VENDEDOR devolverá ao COMPRADOR, ...
Tal entendimento se baseia no argumento de que tendo o Código Civil previsto a possibilidade de existência da clausula resolutiva expressa nos contratos, deve-se conferir-lhe validade, sobretudo considerando-se a autonomia da vontade das partes e a liberdade no ato de contratar, sob pena de se privilegiar o devedor em mora.
Por fim, o Código Civil de 2002 adotou, no artigo 474, a cláusula resolutiva expressa e tácita, operando aquela de pleno direito e esta por meio de interpelação judicial, cujas diferenças serão expostas a seguir. O Código Civil de 2002 traz duas espécies de cláusula resolutiva no artigo 474, a expressa e a tácita.
Diferente da cláusula resolutiva expressa, que é contemporânea ao contrato, esta ocorre posteriormente e, por virtude de lei, gera a resolução do contrato caso haja um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento contratual por uma das partes. Esta cláusula necessita de decisão judicial para ser reconhecida.
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