Em sua classificação segundo o objeto, as alterações contratuais são dividas em três tipos básicos de modificações: qualitativas, quantitativas e circunstanciais.
De acordo com os artigos citados, os contratos de trabalho podem ser classificados como: contratos tácitos ou expressos, contratos escritos ou verbais, contratos por prazo determinado e indeterminado e, contratos intermitentes, sendo estes últimos uma novidade trazida pela reforma trabalhista.
Alterar o contrato de trabalho é promover a modificação das cláusulas e tudo que foi alinhado por ocasião da contratação, que pode consistir, por exemplo, na transferência do empregado para outra localidade e/ou filial ou, ainda, na alteração da jornada e horário de trabalho, dentre diversas outras hipóteses.
Confira abaixo os principais tipos de contrato de trabalho:
Alteração Contratual Unilateral – Unilateral é a alteração feita somente por uma das partes, o empregador. Ao determinar o art. 468 como regra geral serem válidas somente as alterações feitas por mútuo consentimento (bilateral), vedou as alterações feitas por vontade única (unilateral) do empregador.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Contratos onerosos são aqueles em que existem vantagens e ônus para am- bas as partes. Contratos gratuitos são aqueles em que existem vantagens apenas para uma das partes e ônus para outra. Exemplo: doação, mútuo. Contratos consensuais são aqueles que se formam com um simples acordo de vontades.
São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro.
O trabalho pode ser um número positivo, negativo ou nulo, dependendo da força resultante aplicada ao corpo.
O mesmo ocorre em relação ao contrato de trabalho. No caso, as mudanças requerem que seja observado o art. 468 da CLT, o qual permite a alteração do contrato de trabalho, desde que haja a concordância da outra parte e desde que a alteração não resulte em prejuízo direto ou indireto ao empregado.
A classificação do contrato de trabalho é emoldurada pelo teor do artigo 443 da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado." Classificação quanto à forma.
A não ser que o contrato de trabalho diga que o empregador pode fazer alterações ao contrato/horário quando lhe apetecer, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador sem que haja acordo entre as partes.
Nos casos em que não há modificação da essência do contrato de trabalho, entende-se que não há efetiva alteração, mas mero exercício do poder diretivo do empregador.
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