Em uma declaração de hipossuficiência, quem deve assinar é o próprio declarante, ou seja, a pessoa que está se declarando hipossuficiente, mesmo que conte com o auxílio de um advogado para formular o documento.
Para o STJ, faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais – entendimento firmado na Súmula 481.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No art. 99 do Novo CPC o legislador se preocupou com o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que tanto pode ocorrer com a petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase recursal.
Cada vez mais nos deparamos com decisões indeferindo os pedidos dos benefícios da gratuidade da justiça. Isso sucede tanto às pessoas jurídicas, semelhantemente às físicas. Não raro, todavia, em ambas hipóteses, passíveis de oposições.
Essa previsão legal é de fundamental importância porque para muitos magistrados os benefícios da gratuidade de justiça somente poderiam ser concedidos a pessoa natural e jamais para a pessoa jurídica.
Primeiramente, resumidamente, é de se salientar como é o procedimento de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, hoje regulados pela Lei 1.060/50.
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