“Podem escusar-se da tutela: I – mulheres casadas[9]; II – maiores de sessenta anos; III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; IV – os impossibilitados por enfermidade; V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela; ...
760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado: I – antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso.
A tutela pode ser requerida por ascendentes, irmãos, colaterais ou qualquer pessoa que conheça a criança ou adolescente, com base nos interesses destes. A tutela tem como sujeitos passivos, também denominados pupilos ou tutelados, os menores de 18 (dezoito) anos, conforme estabelecido no art.
Podem escusar-se da tutela: ... V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII - militares em serviço.
Os incapazes de exercer a Tutela
Portanto, a princípio o artigo determina que será incapaz de exercer a tutela, aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens, ora, se a pessoa não pode nem administrar seus próprios bens livremente jamais poderá administrar os bens do tutelado.
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Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: · Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; ... · Aqueles que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Na falta dos pais (se falecidos, ausentes ou destituídos do poder familiar) o tutor é designado pelo Juiz e pode ser qualquer parente ou pessoa próxima, desde que seja idônea, pois irá assumir o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, ...
Artigo 1.763.
Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Trata-se de encargo legal ou judicial atribuído a alguém, que deverá administrar os bens ou a conduta do tutelado.
Qualquer pessoa pode solicitar a certidão de tutela e curatela, que será emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Para isso, é necessário estar com os dados da pessoa em mãos, a exemplo do nome completo, filiação, RG e CPF.
O tutor pode ser os avós, os irmãos, os tios, ou qualquer outra pessoa próxima da criança ou do adolescente, observando essa ordem, levando em conta a vontade da criança ou do adolescente. O tutor deve ser uma pessoa idônia, para assumir todos os direitos legais do tutelado.
Para que se nomeie um tutor compete aos pais fazerem isso. E de acordo com os artigos 1.728 a 1.734 do Código Civil, a nomeação deve ser feita mediante testamento ou qualquer outro documento autêntico, como escritura pública declaratória de nomeação de tutor ou instrumento particular com firma reconhecida.
Em regra, a curatela é imposição legal e não cabe a sua desistência ou eximir-se da responsabilidade, uma vez determinado pelo juiz.
Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.
não pode desistir ou se eximir do dever.
Admite-se, todavia, em situações excepcionais, que o curador solicite dispensa da curatela se sobrevier à nomeação escusa legítima (cf. art. 1.764 c/c 1.781 do Código Civil).
A tutela é utilizada quando o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem suspensos ou destituídos do pátrio poder. O instituto da tutela encontra-se disposto nos artigos 406 a 445 do Código Civil.
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
TUTELA ANTECIPADA, CAUTELAR E DE EVIDÊNCIA.
Conforme a mudança efetivada, são incapazes para a prática de certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos ( ...
A tutela será deferida, conforme o artigo 36 do Estatuto, nos termos da lei civil, à pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Para ser deferida, pressupõe-se a prévia decretação da perda ou da suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
A curatela é instituída para cuidar de uma pessoa incapaz. O curador sempre será ligado a alguém em razão de causa psicológica, seja de absoluta ou relativa. Já o tutor é a pessoa que cuida de um menor.
A principal diferença entre tutela e curatela está relacionada à idade da pessoa que será cuidada. A tutela se aplica aos menores de 18 anos; e a curatela é aplicada aos maiores de 18 anos. Além disso, na tutela não é necessário que o menor de 18 anos tenha alguma doença para ter um tutor.
Para ser declarada incapaz, a pessoa deve ter dificuldade para compreender suas decisões devido a algum transtorno mental, dependência química ou doença neurológica, o que deve ser devidamente atestado por perícia médica.
Para a remoção do cargo de curador é necessária prova robusta de que ele esteja causando prejuízos materiais ao curatelado e lhe faltando com os cuidados pessoais imprescindíveis ao seu bem-estar.
A interdição judicial é ato judicial no qual se declara a incapacidade de uma pessoa para a prática de determinados atos da vida civil. Nesse sentido, será nomeado um curador para exercer as atividades acima mencionados para proteger a pessoa incapaz. ...
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