Depois da reforma trabalhista, de 2017, a parte sucumbente, seja a empresa ou o empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita.
Com a reforma trabalhista, são devidos honorários sucumbenciais, inclusive pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 791-A, da CLT, o qual é constitucional, eis que não impede o acesso ao Poder Judiciário.
O art. 98 do CPC/2015 dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
98 do Novo CPC. Ainda que a pessoa seja beneficiária da gratuidade da justiça, ela será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ou seja, caso a parte beneficiada seja vencida, deverá arcar com as despesas e os honorários.
Já os de sucumbência resultam da condenação de quem perdeu o processo. Nesse cenário, quem perde a ação deverá pagar ao advogado de quem ganhou. O pagamento inclui, além dos honorários do profissional, o valor das custas processuais – que são as despesas decorrentes da causa – pago no decorrer do processo.
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Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 20, que pessoas pobres, que têm direito à justiça gratuita, caso percam uma ação trabalhista, não terão que pagar os horários de peritos, nem dos advogados da parte vencedora.
Ao final do processo, aquele que perdeu o processo (o vencido) deverá reembolsar a parte vencedora das custas processuais que ela antecipou. Entretanto, de acordo com o art. 86, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas serão distribuídas entre eles.
Pela alteração do antigo dispositivo, depreende-se que, com o advento do CPC/15, nos casos em que houver vencedor e vencido, os ônus da sucumbência serão distribuídos proporcionalmente entre eles, não podendo haver compensação dos honorários.
Nos processos de composição amigável: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial apresentado ao juiz requerer, tão somente, a homologação de um acordo judicial. Nesses casos, as partes podem estar assistidas por advogados distintos ou pelo mesmo profissional.
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