§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, ...
O administrador poderá ser pessoa física ou jurídica, sócio ou não sócio, desde que lhe sejam concedidos poderes para isso. O artigo 977 do Código Civil – CC, em seu inciso VI determina que o contrato social deve prever expressamente quantas pessoas exercerão a administração, seus poderes e atribuições.
Chefes do executivo, legislativo e judiciário, em qualquer instância, também não podem administrar sociedades limitadas. O mesmo vale para os membros do Ministério Público e magistrados. Servidores públicos federais, sejam eles civis ou militares, também são impedidos.
O Código Civil estabelece que a sociedade limitada seja administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. A Doutrina assevera que a administração da sociedade limitada compete aos sócios que forem designados como gerentes pelo contrato social.
Outros casos que não podem ser administradores, são: empreendedores falidos que ainda não constem oficialmente como reabilitados, leiloeiros, menores de 16 anos, portadores de deficiência mental, dependentes químicos comprovados.
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Quem não pode abrir uma empresa?absolutamente incapazes, tais como menores de 16 anos;relativamente incapazes, como maiores de 16 anos e menores de 18 anos;relativamente incapazes devida a vício em tóxicos;sujeitos a proibições de caráter constitucional;empresários falidos não reabilitados;
Empresários declarados falidos, enquanto não estiverem de posse da declaração de extinção das obrigações também estão impedidos de exercer a atividade de empresarial. No caso de crime falimentar, o empresário deve obter a declaração de extinção das obrigações e sua reabilitação penal ao final do decurso do prazo legal.
Pela regra do artigo 1.060 do código civil a sociedade limitada deve ser administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
972 da Lei nº 10.146, qualquer Pessoa Física que não for legalmente impedida pode ser empresário ou entrar em uma sociedade. Os sócios são as pessoas que contribuem, tanto com bens quanto com serviços, para que a atividade econômica daquela empresa seja executada.
O sócio-administrador é o responsável por desempenhar todas as funções administrativas da empresa. É ele quem conduz o dia a dia do negócio, assinando documentos, respondendo legalmente pela sociedade, realizando empréstimos e outras ações gerenciais.
Estão impossibilitadas de assumir os cargos de administração da sociedade anônima as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade ou a pena criminal que vede o acesso a cargos ...
A sociedade limitada poderá ser gerenciada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou até em um ato separado. Também é possível que um administrador que não seja sócio, mas precisará passar por votação, com unanimidade se não estiver totalmente integralizado ou dois terços se estiver.
O administrador de uma Sociedade Anônima pode ser um acionista, como também pode não ser titular de nenhuma ação representativa da sociedade onde exercem o cargo de gestor. ... 148, Lei Sociedade Anônima.
- não podem ser sócios entre si, ou com terceiros, os cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória.
Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:o maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;o menor emancipado (1);os relativamente incapazes desde que assistidos;
LTDA significa Limitada ou Sociedade Limitada. A principal característica desse modelo de empresa é que a responsabilidade dos sócios se limita ao valor da cota integralizada no capital social.
Segundo o código Civil, “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos” (artigo 972).
Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, porém, basta a declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das obrigações e a sua reabilitação penal.
Já o Empresário Individual conta com um limite de faturamento equivalente a R$ 360 mil ao ano como Microempresa (ME) ou 4,8 milhões como Empresa de Pequeno Porte (EPP). Porém, quem possui profissão regulamentada, como advogados, arquitetos e médicos, não pode aderir a esse tipo societário.
Quem precisa abrir um CNPJ? Todo mundo que tem um negócio e precisa emitir notas fiscais deve abrir CNPJ, independentemente do tamanho do negócio. Tanto profissionais autônomos como grandes empresários precisam ter esse cadastro, que garante a formalização da atividade perante os órgãos públicos.
Já o Empresário Individual conta com um limite de faturamento equivalente a R$ 360 mil ao ano como Microempresa (ME) ou 4,8 milhões como Empresa de Pequeno Porte (EPP). Porém, quem possui profissão regulamentada, como advogados, arquitetos e médicos, não pode aderir a esse tipo societário.
A primeira possibilidade é o Empresário Individual, que fornece um registro de CNPJ sem que exista um patrimônio separado da empresa. É, portanto, um empreendimento sem sócios, com capital social mínimo de R$ 1.000,00. ... Quem quiser ou precisar ter sócios pode abrir uma Sociedade de Responsabilidade Limitada (LTDA).
O administrador terá o dever de restituir ou pagar o equivalente à sociedade dos bens ou créditos que aplicar em proveito próprio ou de terceiros, além de arcar com os prejuízos que causar, sem o consentimento por escrito dos sócios (art. 154, parágrafo 2º, Lei das Sociedades Anônimas).
Em uma Sociedade Anônima o patrimônio pessoal dos sócios fica separado do patrimônio da empresa. Isso quer dizer que, em caso de dívidas e/ou falências, seus bens não entram como parte do pagamento.
A Sociedade Anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
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