1.197 do CC/02). A posse direta ou imediata é exercida pelo possuidor direto que recebe o bem, em razão de direito real, ou pessoal, do contrato. Esta posse é derivada, pois procede de alguém.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
Diferente da propriedade, tem a posse de um imóvel quem, de acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade ou seja o usufruto, disposição ou reivindicação.
A posse direta não anula a posse indireta, podendo o possuidor direto defender a sua posse dontra o possuidor indireto e vice versa.
Posse indireta - Novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Exerce a posse indireta o proprietário da coisa, o qual, apesar de possuir o domínio do bem, concede ao possuidor direto o direito de possuí-la temporariamente. É o caso do locador, proprietário do imóvel que, ao alugá-lo, transfere a posse direta da coisa ao locatário.
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A posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto). Trata-se do verdadeiro proprietário do bem, que possui a ampla gama de poderes relacionados a propriedade e sobre eles tem poder de decisão.
A posse direta é exercida pelo proprietário, aquele tem contato físico com a coisa. Já a posse indireta é exercida pelo possuidor, não há contato físico com a coisa, ele entrega a propriedade para outrem em virtude de uma relação jurídica existente, como no caso da customização dos apartamentos Loft.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Ação de imissão na posse pode ser ajuizada antes de registro em cartório. É possível a imissão na posse do imóvel nos casos em que o comprador possui contrato de compra e venda, mas não registrou o documento em cartório imobiliário.
As ações possessórias estão previstas no Código de Processo Civil como os institutos cabíveis quando há necessidade de proteção da posse de determinado bem, seja ele móvel ou imóvel.
Não há como falar de Posse sem conhecer a Propriedade. Pois é da posse como requisito formal que origina, por exemplo, direito de usucapir um imóvel ou uma coisa, tornando a Posse em Propriedade. Desde os tempos remotos, a posse e a propriedade sempre estiveram presentes entre os homens.
A posse pode ser demonstrada por meio de contas de prestação de serviços públicos em nome do possuidor (fornecimento de água ou energia), através de depoimentos de testemunhas, por fotos ou mesmo através de documentos legais, como um contrato particular de promessa de compra e venda, em que haja cláusula que preveja a ...
Isto é: é necessário que seja lavrada escritura pública, em cartório de notas, e que esta escritura seja levada a registro na matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário. Só assim o comprador passará a ter direito à propriedade do bem.
Noções gerais sobre posse e sua diferença em relação à detenção. Inicialmente, calha destacar que a posse, basicamente, é a exteriorização da propriedade, ou seja, o possuidor possui a posse do bem, para cuidar e preservar este, como se proprietário fosse.
“Segundo Ihering a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta.
Existem dois tipos de posse. A direta e a indiretaA Posse Direta: É a posse daquele indivíduo que ocupa imediatamente um bem. ... Posse indireta:É a posse do real proprietário do bem, mas que por algum motivo não está em contato físico e direto com o mesmo. ... Fruição – Ação de aproveitar ou usufruir;
A ação de imissão de posse é incabível contra os demais terceiros. A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa.
Da mesma forma que se diferenciam as ações possessórias, a definição de cada uma das ações petitórias se dá primordialmente pelo exercício da posse, enquanto na Imissão de posse o Autor nunca teve o exercício da posse, na Reivindicatória o Autor busca recuperar uma posse perdida.
Ações possessórias versus petitórias
POSSESSÓRIAS=discute-se posse, o próprio nome indica isso. reintegração-esbulho manutenção-turbação interdito-ameaça PETITÓRIAS= discute-se domínio, propriedade imissão-nunca teve a posse-por exemplo:...a perda da posse, na ação de reintegração....
CC, Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.
Possuidor é aquele tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade. Desta maneira, o possuidor, ao contrário do detentor, será aquele que de fato exerce alguns ou todos os poderes do proprietário.
O possuidor pode vir a adquirir a propriedade através da usucapião, enquanto o detentor não tem legitimidade para tanto, já que está com o bem em virtude de mera tolerância ou permissão, conforme anteriormente mencionado.
Posse direta - Novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Detém a posse direta aquele que possui materialmente a coisa, ou seja, aquele que tem a coisa em seu poder como, por exemplo, o locatário. A posse direta, exercida temporariamente, não exclui a posse indireta do titular da propriedade.
1.197 do CC, percebe-se que a posse direta poderá coexistir com a posse indireta, facultando-se a qualquer dos possuidores defender a sua posse entre si ou em face de terceiros.
1.225, do Código Civil, que "são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moraria; XII - a ...
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