"A perda do cargo em decorrência de condenação, segundo o Código Penal, ocorre quando for aplicada a pena privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever na administração pública, ou quando for aplicada pena privativa de liberdade superior a ...
II - O Comandante Geral da Polícia Militar. § 2º - O policial-militar afastado do cargo nas condições mencionadas neste Artigo, ficará privado do exercício de qualquer função policial-militar até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
A praça só poderá ser demitida ou expulsa, se for julgada indigna ou incompatível com a carreira policial militar, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado. ... O oficial da Polícia Militar pode ser demitido ou expulso por ato do Governador do Estado.
§ 1º A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de 10 (dez) dias. (Alterado pela Lei nº 305, de 7 de janeiro de 1991 - D. O. E.
São situações vexatórias, mas não falam de violência ou agressão. Não tem o que previa a lei anterior. Essa nova lei prevê uma pena de 1 a 4 anos de detenção, mais alta que o abuso de autoridade anterior que era até seis meses. O policial também poderia ser demitido, afastado, o que essa nova lei também tem.
Princípios e valores: Hierarquia e Disciplina, Defesa dos Direitos Humanos, Ética, Ampliação e Consolidação da Cidadania, Justiça Social; Empenho na Eliminação do Preconceito; Recusa do Arbítrio e do Autoritarismo; Compromisso com a Qualidade dos Serviços Prestados, Preservação da Dignidade do Policial Militar.
O abuso que é praticado por um policial militar, no exercício de sua função, envolve ato praticado com excesso impróprio, inadequado à omissão policial, injusto e até mesmo ilegal, porque em desacordo com a obrigação institucional, é cometido contra alguém que deveria ser protegido pela própria corporação.
Art. 69 Só em caso de flagrante poderá o militar ser preso por autoridade policial, militar ou civil.
Art. 243 – Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Art. 301 – Qualquer de povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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