“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Nas conformidades do artigo 1.714 do Código Civil, é lícito afirmar que os efeitos do bem de família voluntário são a inalienabilidade e a impenhorabilidade, ou seja ao instituir o bem de família através de procedimento público no Cartório Imobiliário restringe a sua comercialização pelos efeitos de sua instituição.
O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.
Isto é: em geral, não se pode penhorar o único imóvel do devedor. Agora, se quem deve possuir vários imóveis, pode ocorrer a penhora do bem menos valioso.
A lei assegura que a família more no imóvel, mas o STJ entende que não é obrigatório que a família resida no mesmo imóvel para que ele se torne impenhorável. No caso de o imóvel ser locado a terceiros e a renda usada para sobrevivência ou para pagar o aluguel da moradia da família, ele não poderá ser penhorado.
Caso a instituição do bem de família voluntário ocorra em virtude de ato de última vontade (testamento), o bem será registrado com a apresentação do formal de partilha. O bem de família legal, por outro lado, é disciplinado pela Lei 8.009/90, a qual, em atenção ao direito constitucional à moradia (CF/88, art.
O Bem de família tem como objeto essencial para a sua constituição um imóvel rural ou urbano, onde venha a família a constituir sua residência, ficando este imóvel resguardado quanto ao pagamento de eventuais credores, não podendo deixar de ressaltar que todas as pertenças e acessórios que se encontrem em seu interior ...
E se há interesse que seja o de maior valor, o dono deve promover a instituição voluntária no cartório de registro de imóveis. Do mesmo modo, a pequena propriedade rural também é resguardada pela impenhorabilidade do bem de família. Contudo, se tiver mais de uma propriedade, somente a sede da residência estará protegida.
Nesse sentido, a Carta Magna ampliou o conceito tradicional de família, incluindo também a união estável e a comunidade formada por um dos pais e seus filhos, a chamada família monoparental. Pois bem, ante a proteção da família pelo Estado é que surgiu o instituto do bem de família, que é a proteção do bem imóvel onde reside a família.
Ou seja, quanto ao imóvel residencial, observadas as disposições legais, recairá impenhorabilidade legal. A modalidade do bem de família legal, diversamente, possui efeitos mesmo a dívidas anteriores, salvo nos casos de má-fé. Como o próprio nome revela, a constituição desse bem de família decorre da lei.
No que concerne à impenhorabilidade, existem duas espécies de bem de família, quais sejam, o legal, previsto na Lei n. 8.009/90, e o voluntário, previsto no Código Civil. Segundo o professor Silvio de Salvo Venosa (2008, p. 2), família são "as pessoas que vivem sob um mesmo teto, sob a autoridade de um titular".
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