O credor pode desistir da ação de execução mesmo que o devedor não concorde, já que a execução existe em proveito do credor. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que extinguiu a ação de execução do Banco do Brasil contra um casal.
Conforme o artigo 775 do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/015), o executado poderá desistir da execução em todo ou em parte (apenas de algumas medidas executivas) sem que seja necessária a concordância do executado.
O novel Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Dispõe o caput do art. 775 da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), ajustando a redação do art. 569 do CPC de 1973, que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir? Se o réu não tiver apresentado contestação: o autor pode desistir normalmente. Se o réu tiver apresentado defesa: o autor só pode desistir com o consentimento do réu. Se já houver sentença: p autor não pode desistir, nem mesmo com o consentimento do réu.
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Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (art. 1.040 do CPC).
Nessa ordem de ideias, antes de apresentada a contestação pelo réu, o autor poderá desistir da ação, independentemente do consentimento do réu. Após a apresentação da contestação pelo réu e antes da prolação da sentença pelo juiz, o autor poderá desistir da ação, desde que haja o consentimento do réu.
A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC 267 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
intimado para o pagamento, mas queda-se inerte - Se o cumprimento do montante da condenação foi fora do prazo legal, incide, obrigatoriamente, a multa de 10% {dez porcento) prevista no artigo 475-J, do...CPC , devendo então o devedor ser intimado para o deposito da refenda multa - Deve prevalecer a constnçao do ...
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
O art. 783 , do CPC , dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. É nula a execução quando instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, consoante dispõe o art. 803 , III , do CPC .
Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade. Este princípio garante o direito das partes de exercer ou não seus direitos por meio do acesso ao Poder Judiciário. Esse procedimento é denominado poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos.
Quanto aos princípios da execução, existem princípios específicos que só vigoram no processo executivo, compondo este quadro os seguintes princípios: nulla executio sine titulo, desfecho único, disponibilidade da execução, menor onerosidade, patrimonialidade, ultilidade, lealdade e boa-fé processual, atipicidade dos ...
Conforme artigo 485, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença; 7. No caso de já existir sentença proferida na ação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o autor não pode desistir nem mesmo com o consentimento do réu; 8.
ANUÊNCIA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. Homologada a desistência da ação, quando já decorrido o prazo para resposta a que alude o parágrafo 4º do art. 267 /CPC , com expressa anuência do réu, falta interesse às partes em recorrer, salvo se demonstrado vício de vontade, o que não ocorre no caso dos autos.
DECISÃO: Autor que desiste da causa deve arcar com honorários de sucumbência. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
O CPC ainda prevê que, no caso acima, o executado deverá indicar o valor que entende correto como sendo o devido ao credor. Caso ele não faça a indicação, os embargos à execução serão rejeitados liminarmente, ou, então, prosseguirão com relação a outras alegações aduzidas na petição.
A ausência de impugnação pelo Embargado acerca dos cálculos apresentados pelo perito, no momento processual oportuno, ou seja, quando instado a fazê-lo, enseja a preclusão do direito de se opor à conclusão do laudo pericial ( CPC , art. 183 ).
A revelia produz três efeitos: a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado por mérito.
O prazo para este ato é, no máximo, até o réu apresentar a sua contestação. Até esse momento, não há necessidade de contar com o seu consentimento. No documento que apresenta o pedido do autor para desistir do processo, também não é preciso haver fundamentação.
Resposta: Para desistir da ação, é necessário que a parte ou o representante processual ingresse com uma petição na vara ou juizado onde tramita o processo.
A desistência da ação não importa renúncia ao direito. Por isso, a sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, visando ao mesmo objetivo.
É possível a homologação pelo juiz da desistência da ação, requerida pelo autor antes da citação, sem necessidade do consentimento do réu, mesmo que tenha comparecido espontaneamente aos autos e ofertado contestação, pois caso contrário seria deixar ao alvedrio do réu o direito do autor de desistir.
Não havendo concordância do réu com o pedido de desistência, - formulado após a citação - e, sendo fundamentada e justificada a sua discordância, resta prejudicado o pedido, não podendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
Após a sentença, admite-se tão somente a desistência de eventual recurso interposto, o que não se confunde com a desistência da ação, já que aquela não extingue o processo sem a resolução do mérito, senão apenas faz transitar em julgado, de imediato, a sentença anteriormente proferida.
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