1.5 O procedimento da colação O valor de colação dos bens doados, segundo o disposto nos arts. 872 e 873 do CPC, serão avaliados ao tempo da abertura da sucessão. Preferencialmente, deve ser colacionado o bem, contudo, se não mais existir o bem, deve ser colacionado o seu valor, sem acréscimo das benfeitorias.
O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
O valor das benfeitorias não entram (parágrafo único do artigo 2.004). Como já mencionamos, o novo Código Civil estabelece, no artigo 2.005, que "são dispensados da colação, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computando-se o seu valor ao tempo da doação."
A colação é instituto de direito material pelo qual o descendente pode trazer à partilha discussão sobre doações feitas em vida pelo ascendente comum a outro descendente. ... Nesse elastério, o pedido de colação deve ser acompanhado de prova da doação feita pelo falecido ao descendente.
A parte disponível é calculada de forma bem simples: subtraem-se as dívidas e despesas de funeral existentes, dividindo-se o montante que resultar em duas partes.
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Conforme o artigo 1.847 do Código Civil, a legítima calcula-se sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação.
A cônjuge meeira terá direito a 50% de todos os bens. Os demais herdeiros terão direito a quota-parte de 25% cada um.
A palavra colação tem a sua origem etimológica em collatum, que quer dizer transportar; o beneficiário da doação transfere para a herança do de cujus a liberalidade dele recebida. O descumprimento do dever de colação tem como consequência a pena de sonegação, explicitamente referida no Código Civil de 2002.
As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador no próprio instrumento de liberalidade (art. 2.006 do CC) ou em testamento, sendo importante que a declaração inequívoca de que o bem doado pertencia à parte disponível do seu patrimônio, de modo a não alcançar a “legítima“, sob pena de “redução” (art. 2.007 do CC).
Colação é o ato no qual os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (artigo 2.002 do CC).
O instituto da colação vinha definido pelo artigo 1786 do Código Civil de 1916 como sendo “o ato mediante o qual o co-herdeiro, para assegurar a igualdade das legítimas dos demais, devolve à massa hereditária, em espécie ou em valor, as doações ou dotes com que foi contemplado pelo autor da herança”.
A doação inoficiosa trata-se do ato de liberalidade pelo qual o doador dispõe de mais da metade de seu patrimônio, atingindo, portanto, a legítima dos herdeiros neces- sários. A parte que excede a que o doador poderia dispor em testa- mento é nula.
Nos termos do art. 496, CC, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda.
A transferência de bens dos pais a um dos filhos, através de doação, não depende do consentimento dos demais filhos. Contudo, a doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, configura-se adiantamento de legítima (conforme disposto no artigo 544 do Código Civil).
Quem tem ascendente, cônjuge ou descendente (herdeiros necessários) só pode dispor, por testamento, de metade do seus bens (parte disponível), pois a outra metade - que é chamada de "legítima" - pertence, de pleno direito, a esses herdeiros necessários (arts.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
A pena por sonegação possui caráter civil, sendo definida nos seguintes parâmetros: a-) Para o inventariante – remoção do papel de inventariante e, caso seja herdeiro ou meeiro, a perda do direito ao bem sonegado; b-) Para o herdeiro – perda do direito sobre o bem sonegado, nos limites do montante que lhe cabia.
Durante a cerimônia, todos os estudantes concluintes recebem o diploma (geralmente simbólico) que certifica as competências dos mesmos em determinada área profissional. É após esse momento que um aluno se torna oficialmente graduado, um título que é outorgado pelo diretor da instituição responsável pela formação.
Conforme a sua exata redação, "em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer".
Irmãos somente por parte de pai ou mãe terão direito à metade do que será herdado por um irmão que seja filho de ambas as partes. Havendo mais irmãos bilaterais (filhos de pai e mãe) e/ou colaterais, divisões são feitas proporcionalmente, sempre seguindo a mesma lógica apresentada no item anterior.
O que é Quinhão:
Quinhão é um substantivo masculino da língua portuguesa e significa uma parte de algo que foi repartido, dividido. Normalmente, o quinhão é a cota ou parcela que um indivíduo recebe por direito quando há a divisão de alguma coisa ou bem material, da qual era sócio ou dono.
Sendo os herdeiros descendentes em comum, isto é, filhos do autor da herança e do cônjuge sobrevivente, basta dividir o valor pelo número de herdeiros – os descendentes e o cônjuge –, fazendo-se a partilha igualitária, por cabeça. Exemplo: 2 filhos e mais o cônjuge – 1/3 (33,33%) para cada um.
São eles: descendentes, ascendentes e cônjuge. Dentro do grupo “descendentes” estão filhos, netos e assim por diante. Da mesma forma que no grupo “ascendentes” estão pais, avós etc. Dessa maneira, quem é solteiro, teve filho e neto, mas o filho veio a falecer, transferirá seus bens ao neto.
A nova ordem de vocação hereditária, portanto, prevê a concorrência dos descendentes e dos ascendentes com o cônjuge, estabelecendo o seguinte: descendentes e cônjuge ou companheiro, ascendentes e cônjuge ou companheiro, cônjuge sozinho, colaterais até o quarto grau e companheiro e, por fim, o companheiro sozinho.
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