A responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Em seus artigos 12, 13, 14, 18, 19 e 20, o CDC expõe claramente essa responsabilidade objetiva, inclusive solidária, entre os fornecedores de produto e os prestadores de serviço.
É importante salientar que nos casos onde o comerciante for responsável havendo culpa do fornecedor no evento danoso e o comerciante arcar com a indenização, ele terá direito de entrar com uma ação de regresso em face do causador do dano, porém, terá de demonstrar a culpa do fornecedor.
Qual é o tipo de responsabilidade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor? ... Dessa forma, quando estamos diante de uma relação de consumo, a responsabilidade objetiva passa a ser a regra,de modo que não se exige a comprovação de culpa do fornecedor que, independentemente desta, responderá pelos danos ocorridos.
O consumidor, portanto, nos casos de responsabilidade objetiva, tem, apenas, que provar o dano e o nexo causal. A discussão da culpa é inteiramente estranha às relações de consumo. Mesmo em relação ao dano e ao nexo causal pode vir a ser beneficiado com a inversão do ônus da prova29.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Destarte, como já exposto, o vigente Código Civil brasileiro adotou como regra geral a responsabilidade civil subjetiva (art. 186),3 segundo a qual, baseada na teoria clássica, o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
12, § 3° traz as hipóteses que eximem o fornecedor da obrigação de indenizar, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
14, § 3º, são elas: (I) inexistência do defeito na prestação de serviços; (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim como os fornecedores de produtos, os de serviço também terão que provar a existência de uma dessas situações para que seja possível se eximir do dever de indenizar.
A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da ...
A responsabilidade por fato encontra-se nos artigos 12 a 17 do Código, enquanto a por vício esta prevista nos artigos 18 a 25. Preliminarmente para conceituar responsabilidade por fato do produto ou do serviço é necessário compreender a diferença entre fato e vício do produto ou do serviço.
Para poder atribuir a responsabilidade pelos danos causados pelo defeito no produto ou no serviço, é necessário compreender o que são tais defeitos, e como podem atingir o consumidor. Segundo o doutrinador Silvio Luís Ferreira da Rocha “ A noção de defeituosidade esta essencialmente ligada à expectativa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor prevê dois tipos de responsabilidade a por fato do produto ou do serviço ou por vício. A responsabilidade por fato encontra-se nos artigos 12 a 17 do Código, enquanto a por vício esta prevista nos artigos 18 a 25. Preliminarmente para conceituar
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 18 a 25 regulamenta a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto ou serviço.
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