Conforme anteriormente disposto, no artigo 132 do CTN, há previsão da responsabilidade por sucessão nos casos de fusão, incorporação e transformação de empresas. Deste modo, ocorrendo uma incorporação, o sucessor será responsável pelos tributos devidos pela empresa incorporada, fundida ou transformada.
“Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
A regra geral é que a sucessão empresarial gera sucessão patrimonial e, consequentemente, sucessão tributária. Além da incorporação, da fusão e da transformação, a cisão também repercute na responsabilidade tributária por sucessão disposta no art. 132 do CTN.
Em regra, a responsabilidade tributária na sucessão empresarial ocorre quando uma pessoa jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial e continua a exploração econômica da atividade, com a mesma ou com outra razão social.
«O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.»
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A dissolução irregular de sociedade é caracterizada pela inoperância das atividades da empresa, sem que ocorra a sua baixa na junta comercial e outras repartições competentes, ou seja, a dissolução irregular da sociedade comercial é o abandono da empresa sem que ocorra o seu correto encerramento.
A dissolução da empresa é considerada irregular quando “os sócios, ao invés de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem.” (Fabio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 180).
A responsabilidade dos herdeiros fica limitada ao valor do quinhão. Dessa forma, se alguém herdou vinte mil reais, somente poderá pagar tributos até este valor.
Na responsabilidade por sucessão, a responsabilidade dos sucessores irá recair sobre os créditos já constituídos, os que estão sendo constituídos e os que ainda não foram constituídos, conforme o art. 129 do Código Tributário Nacional: ... Dessa maneira, todos os créditos tributários serão atribuídos aos sucessores.
O artigo 1.146 do Código Civil determina que a empresa adquirente seja responsabilizada pelos débitos anteriores à transferência, desde que, sejam escriturados, com exceção dos débitos tributários e trabalhistas, que serão de responsabilidade da empresa adquirente mesmo não estando escriturados.
Conceitua-se responsabilidade por substituição aquela em que lei tributária atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa daquela que dá origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o lugar do contribuinte.
“Súmula 554: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”
Substituição para frente
É o tipo mais comum, no qual o recolhimento de impostos é feito de forma antecipada por um dos componentes de uma cadeia produtiva. Para chegar ao imposto devido, o substituto precisa utilizar uma base de cálculo, ou seja, um valor presumido para o produto, que permita o cálculo dos tributos.
A companhia que receber parcela de patrimônio da cindida, irá suceder em direitos, deveres e obrigações diante do ato da cisão, no caso de cisão total, a sociedade que receber irá suceder na proporção do patrimônio líquido, somados de direitos e obrigações.
“Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, em qualquer situação, inclusive as pessoas jurídicas não regularmente constituídas e as sociedades de fato, tem capacidade passiva, sem nenhuma exceção. Ter capacidade passiva significa apenas ter a possibilidade de realizar o fato gerador de obrigação tributária.
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976). ... Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
Encerram duas exceções: a) se a aquisição se der em processo de falência, quem responde é a massa falida; ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial (art. 133, § 1º do CTN); b) não se aplica a exceção acima, caso o adquirente seja i.
Quais são as modalidades de responsabilidade tributária? Essa matéria tem duas modalidades principais, sendo elas: por substituição, dividida entre progressiva e regressiva; ou por transferência, podendo ser dos sucessores, de terceiros ou por infrações.
O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) trata da Responsabilidade Tributária nos artigos 128 a 138, dividindo-a em “responsabilidade dos sucessores”, “responsabilidade de terceiros” e, finalmente, “responsabilidade por infrações”.
Os incisos II e III deste artigo (131 CTN), faz menção à responsabilidade do sucessor a qualquer título, do cônjuge meeiro e do espólio pelasucessão causa mortis. Essa responsabilidade encontra limites no montante do quinhão transferido aos seus respectivos adquirentes.
O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Súmula. Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
A consequência da irregularidade é a responsabilidade pessoal e solidária dos sócios sobre as obrigações, seguindo as regras de sociedades em comum.
Com efeito, a dissolução irregular por encerramento das atividades da empresa sem o devido pagamento a seus credores pode ser indício de uso abusivo da personalidade jurídica e de má administração da sociedade com a prática de atos lesivos ao seu patrimônio ou de terceiros.
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