A redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, decorrente da Lei 13.467/2017, parece indicar que a responsabilidade das empresas que integram o grupo econômico é apenas passiva, ao prever que elas “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” (destaquei).
Desta forma, a solidariedade das empresas que integram grupo econômico é ativa e passiva (solidariedade dual): ambas podem exigir de José a prestação de serviços, porque integram um grupo econômico empregador (empregador único) e são responsáveis solidárias pela satisfação dos créditos trabalhistas de José.
Na Lei nº 12.529, de 2011, a solidariedade é prevista nos seguintes termos: serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. Regra semelhante consta da Lei nº 12.846, de 2013.
Solidariedade creditícia no grupo econômico de empresas
A solidariedade creditícia é a passiva. Isso significa que todas as empresas do grupo ficam responsáveis pelo pagamento dos créditos de responsabilidade de cada uma.
Caracterizado o grupo econômico, as pessoas jurídicas que dele fazem parte responderão, solidariamente, pelas dívidas da empregadora. Assim, o trabalhador que busca o recebimento do seu crédito na Justiça do Trabalho pode pleitear o recebimento de qualquer delas.
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Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do ...
Para que empresas sejam caracterizadas como grupo econômico , basta que duas ou mais estejam sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo assim um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
Quando se desconecta uma empresa do grupo econômico, cessa a responsabilidade solidária até então existente, como deflui da combinação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. ... Responsabilidade Solidária do Sucessor por Débitos Trabalhistas de Empresa não Adquirida.
“Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”.
Portanto, a configuração de grupo econômico significa uma garantia ao trabalhador, uma vez que todos entes do grupo respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. Com efeito, mesmo que o serviço não tenha sido prestado diretamente para determinada empresa, quaisquer das empresas é igualmente responsável.
Classificação dos grupos econômicos
Da leitura do § 2º do artigo mencionado, é possível classificar os grupos econômicos em dois tipos: por subordinação (vertical); e. por coordenação (horizontal).
A consequência jurídica do reconhecimento do grupo econômico é a existência da responsabilidade solidária entre as empresas, ou seja, se uma delas não quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida (responsabilidade solidária passiva).
GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Os grupos por coordenação se apresentam quando houver reunião de interesses para a execução de determinando empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum.
A redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, decorrente da Lei 13.467/2017, parece indicar que a responsabilidade das empresas que integram o grupo econômico é apenas passiva, ao prever que elas “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” (destaquei).
No caso específico do grupo econômico, há previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 2º, § 2º a respeito da responsabilidade solidária. Segundo tal artigo, a empresa principal e cada uma das empresas subordinadas serão solidariamente responsáveis para os efeitos da relação de emprego.
“A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido. A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
De acordo com a teoria clássica, se houvesse interrupção da prestação de serviços pelo empregado, não se operaria a sucessão trabalhista. Vale dizer, se a empresa sucedida, antes da alienação, dispensasse o empregado, seria ela a única responsável pelas parcelas trabalhistas a ele devidas.
Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
O grupo econômico conceitua-se como o conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica.
O grupo econômico pode ser dividido em dois grupos. O primeiro grupo é o grupo por subordinação (vertical). Nesse primeiro grupo há uma empresa “mãe” que possui as empresas “filhas”, subsidiárias. O segundo grupo é o grupo por coordenação (horizontal).
Para que se configure grupo econômico familiar e a responsabilidade solidária entre empresas é necessária a demonstração de elementos como a identidade de sócios, a atuação conjunta subordinada ou coordenada entre as empresas, direção por membros da mesma família e em ramos de atividades similares, com o fim de êxito ...
A responsabilidade, conforme podemos concluir com a leitura do art. 264 do Código Civil, será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
SÚMULA Nº 129 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Responsabilidade solidária - havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. A dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um. Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação.
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