Tal espécie de flagrante não é permitida em nossos tribunais, com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular. ... 145 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não há crime se a preparação do flagrante torna a execução do crime impossível.
O flagrante preparado é uma modalidade de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado.
Nesse sentido, há a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Mas não se caracteriza o flagrante preparado, segundo Limongi, quando o autor provocado pelo policial disfarçado já tem consigo a droga.
Ocorre quando agentes provocadores (autoridade, vítima ou um terceiro) induzem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação.
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Em uma definição simplista pode-se dizer que o flagrante preparado é aquele que a autoridade instiga ou de alguma forma auxilia a prática de um crime. No flagrante esperado a autoridade sabendo que a conduta criminosa irá ocorrer apenas aguarda a possível pratica delituosa.
No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico.
Os institutos são interligados, na medida em que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o flagrante preparado é espécie de crime impossível, conforme se nota na súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua ...
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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