O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.
Os recursos naturais podem ser:Biológicos: vegetais, animais e florestas;Hídricos: lagos, rios, mares, oceanos;Minerais: minérios, rochas, areia, argila, carvão;Energéticos: luz solar, vento, água.
O que são recursos no novo CPC? Um recurso é um meio, previsto em lei, através do qual a parte ou interessado em determinado processo poderá requerer uma nova análise de uma decisão judicial. Seja para pedir sua reforma, anulação, invalidação ou simplesmente buscar esclarecimentos.
a) de habeas corpus e mandados de segurança, julgados pelos tribunais estaduais ou regionais federais, em única ou última instância, quando a decisão for denegatória; b) em que Estado estrangeiro ou organismo internacional, litigar com município ou pessoa domiciliada no Brasil.
A nomenclatura recurso comum remete à classificação do recurso quanto à natureza da matéria apreciada; assim, os recursos podem ser comuns ou especiais. Serão comuns aqueles recursos destinados ao reexame da matéria fática e jurídica discutida no curso da relação processual.
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Quanto à matéria submetida ao conhecimento do órgão recursal (ou à abrangência da impugnação), o recurso pode ser classificado em: recurso total - abrange todo o conteúdo da decisão impugnada; recurso parcial - abrange parte do conteúdo da decisão impugnada.
De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil vigente, o rol de recursos disponíveis às partes são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.
Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que desafia decisão interlocutória. Não conhecimento. O recurso especial, como vem definido na Constituição Federal (art. 105, III), é instrumento hábil a enfrentar os julgados provenientes de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Cabe ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local ...
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