Tais instrumentos são de três espécies: a resolução do Senado Federal, a teor do que dispõe o artigo 52, X, da Constituição Federal; a súmula vinculante; a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença do controle difuso.
No controle difuso, o interessado arguirá a inconstitucionalidade da lei e o juiz, a reconhecendo, afastará a incidência da norma assim considerada no caso concreto. A repercussão, por isso, é inter partes. A norma tida por inconstitucional continuará vigente, exceto para aquele caso concreto.
O sistema do controle difuso de constitucionalidade, também deno- minado controle concreto ou incidental de constitucionalidade, permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no caso concreto, a compati- bilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição.
Segundo Alexandre de Moraes[15], o controle difuso apresenta como características básicas: a) o dever de exercer o controle de constitucionalidade é comum aos tribunais de todos os graus; b) os tribunais estão obrigados a declarar a inconstitucionalidade somente pela maioria absoluta de seus membros; c) prepondera como ...
Os elementos básicos para a existência do controle de constitucionalidade são: existência de constituição escrita, rigidez constitucional e órgão de controle segundo o doutrinador Calil Simão.
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Os fundamentos do controle da constitucionalidade residem na supremacia e na rigidez da norma constitucional. ... A supremacia do Texto Constitucional encontra na soberania popular (autônoma, independente, incondicional e ilimitada) o achaque para desprover a legislação inferior que lhe seja contrária.
428) que o controle concentrado de constitucionalidade ocorre de forma oposta ao controle difuso, tendo em vista ao procedimento de modulação do efeito vinculante e sentenças de eficácia erga omnes, bem como a ausência de necessidade de comunicação ao Senado Federal.
O sistema de controle difuso de constitucionalidade se diferencia do controle concentrado, basicamente, porque no sistema de controle difuso qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade incidental de qualquer lei ou ato normativo do Poder Público, tendo efeito, tal decisão, somente inter partes[25].
Controle Judicial Difuso – O Controle Difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal, do Poder Judiciário. Devem ser observadas e respeitadas as regras de competência processual de acordo com as normas estabelecidas no ordenamento de processo civil, além do previsto na Constituição Federal.
Como já afirmado, o controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer membro do poder judiciário, seja por um juiz singular ou por alguma das cortes de justiça.
Esse controle pode ser exercido pelo STF, por qualquer tribunal e por qualquer juiz. ... - controle difuso, aberto ou indireto: é o que pode ser exercido não só pelo STF, mas por qualquer tribunal e por qualquer juiz.
De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.
O controle difuso poderá ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal do país, com o fim de afastar a aplicação da lei ou do ato, apenas, e tão somente, naquele caso concreto contido em um determinado processo, interessando e produzindo efeitos, conseqüentemente, tão somente às partes envolvidas neste processo (efeito ...
Isso evidencia a principal característica do controle concentrado de constitucionalidade, qual seja: a de ser exercido exclusivamente por um Tribunal ou Corte Constitucional. ... É importante destacar, também, que o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário pode ser realizado na forma preventiva ou repressiva.
Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo: A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; ... Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário.
A diferença entre os efeitos da decisão proferida no controle difuso e no controle concentrado de constitucionalidade. O controle difuso é aquele que pode ser feito por todos os juízes, mas sempre quando estiverem analisando um caso concreto.
Essa ação veio completar o sistema de controle de constitucionalidade concentrado no Brasil. Sua previsão se encontra no artigo 102, § 1o, da Constituição de 1988.
O controle de constitucionalidade é um dos instrumentos mais antigo e necessário utilizado na defesa da ordem constitucional de um determinado Estado. ... Destarte, a supremacia constitucional ainda pode ser considerada material ou formal, ao passo, que a primeira é peculiaridade de Constituições não escritas.
A ação declaratória de constitucionalidade, como toda demanda judicial, inicia-se, necessariamente, mediante a provocação, por meio de uma petição inicial, de um dos sujeitos indicados no art. 103 da Constituição Federal.
Tais instrumentos são de três espécies: a resolução do Senado Federal, a teor do que dispõe o artigo 52, X, da Constituição Federal; a súmula vinculante; a teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença do controle difuso. ...
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em caráter inovador, também tem adotado a modulação de efeitos no controle difuso, principalmente em recurso extraordinário, no sentido de se evitar que a decisão seja mais prejudicial à população do que a própria manutenção da inconstitucionalidade.
A competência originária para processar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) é do Supremo Tribunal Federal, o qual é o guardião da Constituição Federal, conforme definido no artigo 102, I, ”a” CF/88.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte: "a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.
Seu único legitimado ativo é o Procurador-Geral da República.
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