O ato administrativo pode se extinguir por:Cumprimento dos efeitos;Extinção objetiva;Extinção subjetiva;Renúncia;Retirada.
A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto.
Quanto à extinção do ato administrativo, é CORRETO afirmar: a) Oportunidade e conveniência justificam a cassação do ato administrativo. b) A revogação poderá ser ordenada pelo judiciário. c) A Administração e o Judiciário poderão anular o ato administrativo ilegal.
A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab- ...
Assim se denomina a modalidade de extinção do ato administrativo por retirada em face do descumprimento das condições estabelecidas para que o destinatário desfrutasse de certa situação jurídica.
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ANULAÇÃO: Atos ilegais. CADUCIDADE: lei nova torna o ato ilegal. CONTRAPOSIÇÃO: ato novo com efeito contrário ao ato anterior. CASSAÇÃO: descumprimento de obrigação por parte do beneficiário do ato.
Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).
São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. São insuscetíveis de revogação: 1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
A extinção de um contrato administrativo ocorre por diversos fatores, sendo uma das formas a rescisão unilateral, pela Administração, por razões de interesse público, com fundamento nos artigos n°. 58, inciso II c.c. art. n°. 78, XII e 79, inciso I, ambos da Lei nº.
O Poder Judiciário não pode revogar os atos administrativos praticados pela Administração Pública. Quando o Poder Judiciário atua no desempenho de função administrativa atípica, ele pode revogar os seus próprios atos administrativos.
Quanto à extinção do ato administrativo, é correto afirmar: a)é factível a convalidação de todo ato administrativo. b)os efeitos da revogação retroagem à data inicial de validade do ato revogado. c) a caducidade do ato ocorre por razões de ilegalidade. d)a anulação pode-se dar por ato administrativo ou judicial.
Quanto à extinção do ato administrativo é correto afirmar: a) Oportunidade e conveniência justificam a cassação do ato administrativo. b) Os efeitos da anulação retroagem à data inicial de validade do ato revogado. c) A anulação pode se dar por ato administrativo ou judicial.
Quanto aos requisitos do ato administrativo, responda a alternativa correta. A forma é elemento vinculado do ato administrativo, decorrente do princípio da solenidade, podendo ser exteriorizado de forma escrita, que é a regra, por sinal luminoso e mesmo por sons e gestos.
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Os atos nulos são aqueles que não gozam da aptidão para a produção de efeitos jurídicos. É, portanto, inválido significando que a decisão será também ineficaz. Porém, se o ato for anulável, produz efeitos até ao momento da sua anulação.
O que é Revogar:
Revogar é cancelar uma decisão tomada anteriormente. É voltar atrás, é fazer com que algo deixe de vigorar. Revogar é um verbo transitivo direto, com origem do latim revocare, que é o ato ou efeito de tornar nulo ou sem efeito. Ex.: revogar um contrato, revogar uma licitação, etc.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante ...
Com relação à última indagação, a revogação, ressalte-se, é ato discricionário. Como todo ato discricionário, tem como requisitos vinculados a competência, a forma e a finalidade. Assim, é possível ser anulado o ato revocatório, desde que haja desrespeito às exigências estabelecidas na lei.
45 – São irrevogáveis os atos administrativos que, instituídos por lei, confiram direito adquirido. Comentário: a revogação opera sobre um ato válido. ... Por exemplo, a administração não pode revogar uma gratificação que, nos termos da lei, tenha se incorporado aos vencimentos do servidor. Logo, a assertiva está CORRETA.
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Os denominados atos revogáveis são, em verdade, os “atos ineficazes subjetivos”, pois dependem de prova de conluio fraudulento entre o devedor falido e o terceiro que com ele negociou e só podem ser assim declarados através do devido processo legal, em sentença proferida pelo juiz da causa.
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta.
2.2 Da caducidade
A caducidade, nos termos do art. 2º do Regulamento de Sanções da Anatel, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, é sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequência e o direito de exploração de satellite.
A encampação se funda em critérios de conveniência e oportunidade (mérito/discricionariedade) e a caducidade ocorre em virtude de inexecução contratual.
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
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