Procedimentos que podem ser iniciados de ofício pelo juiz: inventário (CPC 989), exibição de testamento (CPC 1129), arrecadação de bens de herança jacente (CPC 1142), arrecadação de bens de ausente (CPC 1160).
No âmbito das medidas assecuratórias, o art. 127 do CPP, de forma criticável, permite que o Juiz, de ofício, ordene o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado/acusado com os proventos da infração, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Seguindo o mesmo regime do Código de Processo Civil de 1973, o parágrafo 3º do artigo 485 do diploma processual de 2015 possibilita ao juiz conhecer de ofício, “em qualquer tempo e grau de jurisdição”, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, as seguintes matérias: a) ausência de pressupostos processuais (inciso IV ...
267, § 3º, do revogado CPC /73): "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Na espécie, ressalte-se, a matéria concernente às condições da ação está prevista no inciso VI do normativo em comento.
Segundo o NCPC, os três tipos de procedimento são: comum, especial e de execução. O procedimento comum é aplicável a todas as situações em que a lei não dispuser em contrário. Ele apresenta quatro fases: postulatória, saneatória, instrutória e decisória.
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PROCEDIMENTO – é o aspecto externo, é a sequência dos atos no processo relação jurídica processual. Aspecto Interno (substancial): relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz “actum trium personarum”. Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei.
AS FASES DO PROCEDIMENTO COMUM (ORDINÁRIO/SUMÁRIO)1 – Recebimento da denúncia ou queixa. ... 2 – Absolvição Sumária (julgamento antecipado da lide) ... 3 – Citação e Interrogatório. ... 4 – Audiência de Instrução e Julgamento. ... 5 – Relatório. ... 6 – Ação Civil. ... 1 – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ... 2 – CITAÇÃO DO RÉU.
- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A possibilidade de decidir de ofício não autoriza decisão sem a oitiva das partes. É necessário garantir aos sujeitos processuais a possibilidade de participar e influenciar, o efetivo contraditório.
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