Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos. Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite.
No regime semiaberto, a execução da pena é realizada em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. A pessoa tem o direito de trabalhar e estudar durante o dia, regressando à noite para sua unidade prisional.
A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio. Praticada falta grave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.
O benefício é concedido pela Justiça durante o cumprimento da pena e usado como forma de ressocialização dos presos e manutenção de vínculo deles com o mundo fora do sistema prisional. De acordo com a lei, os presos em regime semiaberto têm direito a cinco saídas ao ano.
É um sistema mais leve do que o fechado, mas que também impõe uma série de restrições aos presos. É semiaberto, mas é uma cadeia. A lei exige cercas ou muros altos, portão de ferro, controle de saída – para estudar ou trabalhar às 7h e para retornar antes das 19h.
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Segundo o CP, considera-se: a) regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
O PL 227/2021 prevê a possibilidade de regressão de regime, caso o preso interrompa o estudo ou o trabalho. Para não perder o benefício, o condenado deve “apresentar motivo legítimo” ao juiz da Vara de Execuções Penais e ao Ministério Público.
O regime semiaberto é a condenação de privação de liberdade a quem cometeu algum crime e tenha sido sentenciado a mais de quatro anos e menos que oito anos de reclusão, e que seja o individuo réu primário, conforme preceitua o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
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