A natureza do direito de ação é subjetiva, pública, abstrata e genérica.
A ação é um direito publico, subjetivo de natureza geral e abstrata, de provocar a atividade jurisdicional do Estado, que tem o dever de presta-la. Nela se contem uma pretensão, que nada mais é do que a afirmação da pretensão de um direito, justificando o pedido de jurisdição do Estado sobre determinado assunto.
a) Sentença Declaratória- Limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução. b) Sentença Condenatória- Decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado. c) Sentença Constitutiva - Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.
A demanda é motivada pela ocorrência, efetiva ou potencial, de uma condição/evento. Evento efetivo é aquele que é certo, real e concreto. Evento potencial é o que é incerto, ou seja, pode ou não vir a ocorrer.
Portanto, a natureza jurídica da ação declaratória trata-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é o declarar a existência ou não de situações, estado ou relações jurídicas.
17 curiosidades que você vai gostar
A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração de existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido a sua finalidade (2003, p. 178).
É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica. Por exemplo, ação de pedido de naturalização.
Sentença Declaratória.Sentença Condenatória.Sentença Constitutiva.Sentença Constitutiva Negativa.Sentença.
Em resumo, podemos afirmar que as sentenças, previstas no NCPC, classificam-se como declaratórias, condenatórias e (des) constitutivas (com base na Teoria Trinária), como também mandamental e executiva lato sensu (conforme a Teoria Quinária), ao passo que também nelas se incluem as inibitórias, de remoção do ilícito e ...
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo.
Por conseguinte, a natureza jurídica do processo é ser um procedimento, isto é, uma cadeia de atos, previstos por normas, necessários à produção de um efeito jurídico final.
Segundo o ordenamento jurídico atual as ações se classificam em ações de conhecimento, de execução e cautelar, conforme o provimento jurisdicional solicitado pelo autor da demanda. A ação de conhecimento visa ao provimento de mérito, julgamento da causa, gerando um processo de conhecimento.
A ação de cobrança visa cobrar uma dívida de alguém. Assim, existindo uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento. Trata-se de uma ação pelo procedimento comum, ou seja, uma ação longa, com possibilidade amplas de produção de provas e de defesa.
Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.
– Sentença “citra petita” é aquela na qual o juiz concede menos do que foi pedido pelo autor (cuidado; aqui o problema é na fundamentação, pois é possível que o pedido seja julgado parcialmente procedente…); – sentença “extra petita” é aquela na qual o juiz concede pedido diverso daquele postulado pelo autor.
Sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
De acordo com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
A sentença, também denominada frase, é um enunciado de sentido completo, a unidade mínima de comunicação, pontua Cunha e Cintra. Sob esse prisma, pode ser composta de apenas uma palavra ou de muitas delas, explica Denyse Lage Fonseca que segue afirmando: a) Parabéns!
No tipo E se enquadram as sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal ou aquelas de suspensão condicional da pena, quando não repetitivas.
O que é uma sentença condenatória? É aquela na qual existe o reconhecimento da culpa ou dolo, ou seja, o julgamento da acusação é considerado procedente. A partir dessa decisão, é imputada uma pena prevista pelo Estado, que pode implicar na total restrição da liberdade do réu por tempo determinado.
A eficácia principal da decisão declaratória é a certeza jurídica acerca da existência, inexistência ou modo de ser de uma situação jurídica (ou falsidade/autenticidade de documento — CPC-2015, artigo 19).
As Ações Declaratórias visam uma declaração quanto a uma relação jurídica, e a ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica. As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu.
Ação declaratória – Prescrição – Inexistência. As ações meramente declaratórias não prescrevem e a elas não se aplica a disposição constitucional relativa à prescrição extintiva do direito de ação (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.” A sentença que julga a ação declaratória tem como finalidade eliminar uma incerteza sobre uma relação jurídica.
É inadmissível a ação meramente declaratória quando haja ocorrido a violação de direito. Não se admite que o substituído, no caso de substituição processual, intervenha como assistente litisconsorcial. Não é possível que o interesse do autor limite-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.
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