Assim, a legitimidade passiva no processo da ação de injunção deve ser determinada pela lide, atual ou iminente, ocupando o polo passivo da relação processual quem, no conflito, exercer a resistência, opondo-se, ou ameaçando opor ao exercício do direito ou da liberdade, emergente da constituição, ou da prerrogativa, ...
Na seara do mandado de injunção, o polo passivo deve ser ocupado pela autoridade que tenha competência constitucional ou legal para dar início ao processo legislativo, cuja lacuna se questiona, ou pelo presidente do órgão colegiado legislativo que tenha essa mesma competência. Posicionamento do STF.
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Possui legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo, ser réu. Referências bibliográficas: BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único.
Pela citada norma temos que são legitimados para propor o MI coletivo o Ministério Público, os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, a organização sindical, entidade de classe ou associação e, por fim, a Defensoria Pública.
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A ação popular pode ser impetrada por pessoa jurídica. O particular pode figurar no polo passivo da ação de habeas corpus.
O objetivo do presente trabalho é ampliar o conhecimento acerca do mandado de injunção. Sua regulamentação encontra-se no artigo 5º, inciso LXXI, artigo 102, inciso I alínea q, e artigo 105, inciso I, alínea h da Constituição Federal de 1988, e também na lei 13.300/16.
Pode-se concluir, pois, que a competência para o conhecimento e julgamento do mandado de injunção cabe, exclusivamente, ao STF e STJ, cabendo- lhes, portanto, toda a instrução processual, com a colheita de todas as provas que se fizerem necessárias para o julgamento da causa.
“O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprimir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista naConstituição Federal.
Conceito e natureza jurídica. O Mandado de Injunção é uma ação (remédio) constitucional de caráter civil e de procedimento especial que visa à garantia da efetividade, aplicabilidade e eficácia das normas contidas no texto constitucional.
Do processo de habeas corpus participam as seguintes pessoas:O Impetrante – é aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente;O Paciente – é o individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada;O Coator – é quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência;
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não a capacidade postulatória (capacidade de peticionar em juízo - advogado). Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assinar o pedido a seu rogo.
O "habeas corpus", como mencionado anteriormente, pode ser impetrado por qualquer pessoa, quer tenha ou não capacidade postulatória. Não há necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem redigir o remédio. Até mesmo o Ministério Público ou qualquer pessoa jurídica podem impetrá-lo.
Impetrante é a pessoa física ou jurídica que ingressa com o mandado na Justiça. Impetrado é a “autoridade coatora”, ou seja, a autoridade que restringiu ou feriu o direito da pessoa que ingressa com a medida judicial.
O coautor é a pessoa que de qualquer modo causa ou ameaça causar ao paciente um constrangimento ilegal, existe tanto na doutrina como em jurisprudência o entendimento de que a coação pode prover tanto de ato público como particular, mas normalmente é autoridade policial ou judiciária a responsável pela coação, mas isso ...
Pontos importantes sobre o Habeas Corpus:
O polo ativo pode ser singular: o impetrante e o paciente são as mesmas pessoas; ou pode ser complexo: impetrante e paciente são pessoas diversas. O polo passivo é quem fere o direito à liberdade, também chamado de coator.
Impetrar é a mesma coisa que acionar o direito de pedir um mandado de segurança. Qualquer pessoa física ou jurídica que sinta que um direito seu não está podendo ser exercido corretamente devido a um ato irregular de uma autoridade ou órgão que exerce poder público pode impetrar o mandado de segurança.
Os requisitos do habeas corpus são dois, dessa maneira: a ameaça ou a violação à liberdade de locomoção; que a coação seja realizada em ilegalidade ou abuso de poder.
É garantido a todo cidadão brasileiro o direito a requerer habeas data. A ação é gratuita, não são cobradas custas judiciais. Mas o cidadão precisa acionar um advogado. É importante perceber também que o impetrante pode apenas pedir acesso a seus próprios dados, e não de terceiros.
Em sede de mandado de segurança, é a pessoa a que se atribui a violação do direito, e no âmbito do habeas corpus, é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Na prática, o Supremo Tribunal Federal concede o mandado de injunção quando a pessoa ou grupo reclamante exige a regulamentação de direitos constitucionais ainda não tratados em leis ordinárias, como o direito de greve dos servidores públicos.
O mandado de injunção busca tornar um direito subjetivo, presente na Constituição Federal, concreto. O indivíduo ou coletivo que entra com o mandado de injunção tem como objetivo fazer com que um direito subjetivo possa ser exercido. Cabe ao julgador suprimir o problema, dando uma solução para o mesmo.
Não se admite a concessão de medida liminar em Mandado de Injunção.
12-F), no mandado de injunção o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe liminar, por ser incompatível com a sua natureza jurídica e dos efeitos que a decisão pode emanar, consoantes os julgados – MI 670/ES, rel. Min.
O mandado de injunção viabiliza, num caso concreto, o exercício de um direito ou liberdade constitucional perturbado pela falta parcial de lei regulamentadora. Se a sentença judicial pretendesse ser uma normação com valor de lei ela seria nula (inexistente) por usurpação de poderes” (CANOTILHO Apud MORAES, p. 426).
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