O objetivo principal do presente artigo é demonstrar que o “julgamento antecipado da lide”, nos moldes sugeridos, é absolutamente possível no procedimento sumaríssimo, seja pela ausência de vedação expressa na Lei 9.099/95, seja porque absolutamente compatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
São duas as hipóteses do julgamento antecipado da lide, conforme art. 330 do CPC: I - quando a questão de mérito for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. II - quando ocorrer a revelia (art.
Enunciado 31 dos Juizados Especiais: "É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica".
Quanto certa proibição da denunciação da LIDE em sede de Juizado Especial, temos o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, em que temos: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
O julgamento antecipado do mérito está previsto no artigo 355 do CPC, que diz que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: a) Não houver necessidade de produção de outras provas; b) O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.
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Assim, são duas as hipótese de julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais: (i) frustração de conciliação na audiência de conciliação, com defesa apresentada pelo réu, desnecessidade de produção de prova e ausência de pedido expresso de uma ou ambas das partes para a realização da audiência de ...
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A denunciação da lide consiste em uma ação regressiva, dentro de um mesmo processo. Tal ato pode ser proposto tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória de reembolso, caso venha a sucumbir na ação principal. Cabível somente em ações ordinárias.
A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de ...
Na prática, usamos o pedido contraposto em casos específicos, como o procedimento do Juizado Especial Cível e as ações possessórias. Nos juizados especiais, a autorização está prevista no próprio artigo que proíbe a reconvenção: Art.
O pedido contraposto é incomum no Processo Civil de modo geral, com a possibilidade somente em hipóteses excepcionais, como um modo mais simplificado de reconvenção, sem os mesmos requisitos e ditames específicos que esta, mas igualmente com a cumulação ulterior de pedidos e ampliação do objeto litigioso do processo.
- A reconvenção é ação autônoma, o pedido contraposto é acessório da ação principal, cabível nos juizados especiais cíveis, nas ações possessórias e revisional de aluguel.
STJ libera uso do julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação. Ao julgar o recurso de apelação, os tribunais podem utilizar a norma introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
Na hipótese de julgamento antecipado, a decisão será proferida com base no art. 487, I, do NCPC. No julgamento antecipado, o juiz analisar o mérito sem entrar nas fases saneadora e instrutória.
O julgamento antecipado da lide, outra modalidade de julgamento conforme o estado do processo, sucede em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando ocorrer o efeito material da revelia e o réu não tiver comparecido em tempo oportuno para produção de provas (art.
A denunciação da lide tem previsão nos artigo 125 a 129 do Código de Processo Civil, PODENDO SER PROVOCADA PELO AUTOR OU PELO RÉU visando exercer um direito de regresso.
Denunciação da lide é um tipo de intervenção de terceiro, na qual vai se incluir uma nova ação, subsidiária a ação já existente. Essa intervenção de terceiro é provocada, pelo autor ou réu (denunciante) de ação inicial, ele irá chamar um terceiro (denunciado) para integrar o processo.
A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil: Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
O acesso ao juizado especial permite que o cidadão interponha a ação diretamente, sem a presença de advogado e sem o pagamento de honorários de sucumbência e de custas. Hoje, a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiros.
O momento adequado para o chamamento ao processo é na contestação e a lei diz que uma vez feio o chamamento ao processo, se o chamado residir na mesma comarca ele tem que ser citado em trinta dias, já se ele residir em comarca diversa, será citado em 2 meses, se demorar mais que isso, o chamamento fica sem efeito, ...
O réu deve requerer, no prazo para contestar, a citação do (s) chamado (s), que irão figurar como litisconsortes passivos na demanda (art. 131). Se o juiz deferir o pedido, a citação deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito o chamamento.
O juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata. A outra parcela da lide será, então, submetida à instrução probatória.
O julgamento parcial de mérito ocorre quando houver mais de um pedido e esse ato de cisão do ato decisória constitui avanço para uma resolução imediata, especialmente em questões que não dependem de outras provas.
O Julgamento Antecipado da Lide extingue o processo, com a prolação de sentença definitiva. Já a antecipação da tutela é provimento temporário, dado mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da sentença final.
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