A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605/49).
Cada hora extra possui um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. Em finais de semana e feriados, o acréscimo é de 100%. Portanto, nesse cálculo, é necessário descobrir o valor pago por hora no salário e adicionar 50% ao valor.
Quando falamos em horas extras que ocorrem aos domingos ou feriados, a lei trabalhista determina que elas sejam pagas em dobro. Entretanto, no caso do banco de horas, essas horas podem ser acumuladas normalmente, de acordo com cada hora trabalhada não como hora dobrada.
até 2 anos
Assim como o Banco de Horas, o acordo de compensação de horas é uma ótima alternativa para flexibilizar a jornada de trabalho e oferecer maior dinamicidade às relações de emprego. Entra em vigor 3 dias após a entrega do acordo ou convenção no MTE e poderá ter validade de até 2 anos (Art. 614 da CLT).
Neste caso, de acordo com o advogado José Jerônimo Reis, dependendo do caso, ela pode optar por acrescer 15 min de trabalho para compensar a hora a mais que deveriam ter trabalhado no feriado. Ou então, acertar com banco de horas. “A empresa agora pode negociar com o empregado a compensação individual, ou com banco de horas.
Para que você entenda melhor como funciona a compensação de jornada, veja um exemplo: a empresa deseja que o colaborador trabalhe na sexta-feira apenas por 4 horas. Portanto, ela pode negociar uma jornada em que ele trabalhe 4 dias da semana por 10 horas e no último dia ele trabalhe apenas 4 horas. Como funciona a compensação de horas do sábado?
Nos casos em que há compensação de jornada, muitas empresas (principalmente na área administrativa) estabelecem que a jornada de 4 horas do sábado seja distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer ao trabalho aos sábados.
Empregado e empregador podem estabelecer um acordo individual de compensação de horas, com a nova CLT. Entenda Como expliquei na última coluna sobre o Carnaval, os feriados podem ser federais, estaduais ou municipais e todos eles devem ser previstos em lei.
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