O suprimento de fundos está previsto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta), seja pelo seu caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma ...
Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo ordenador de despesas, em processo específico, o Presidente do TCU poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto. Art.
Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias.
g) pagamento via ordem bancária com as devidas retenções tributárias. No Governo Federal, a movimentação de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF.
Despesas Miúdas e de Pronto Pagamento: são aquisições de materiais e/ou serviços cujo fornecedor seja pessoa física ou jurídica e cujo valor máximo admitido é de R$ 400,00 por Nota Fiscal / Fatura / Recibo, sendo vedado o fracionamento de despesas.
Entende-se por despesas de pequeno vulto aquelas cuja soma seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea "a", do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98, qual seja, até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
É vedada a concessão de suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, em qualquer hipótese. A concessão de suprimento de fundos se destina a despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, e prescinde de empenho prévio.
Entende-se por despesas de pequeno vulto aquelas cuja soma seja igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea "a", do inciso II do art. 23, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.648/98, qual seja, até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Proponente: chefe/autoridade detentora dos recursos a serem utilizados no pedido de suprimento de fundos (Diretor, Pró-Reitor).
Art. 1º Fica instituído o regime de pronto pagamento ou adiantamento, como forma de pagamento de despesas, regidos por esta Lei. ... 23, Inciso II, alínea "a", da Lei Federal 8.666/93, não cumuláveis, para cada Secretaria Municipal ou autarquia, pelo pronto pagamento ou adiantamento.
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